Portaria n.º 833/2005

Confagri 19 Set 2005

 

Aprova novas zonas vulneráveis.(D.R. n.º 179, I-Série-B)

Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

Portaria N.º 833/2005

 

 

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime de protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

 

 

Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei que a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como as áreas que drenam para aquelas águas, designadas por zonas vulneráveis, é realizada por portaria dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada sob proposta elaborada pelo Instituto da Água. Em cumprimento dessa mesma disposição, foi aprovada a Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro.

 

 

O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece ainda que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação. Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar, por um lado, uma revisão da zona vulnerável n.º 1, Esposende-Vila do Conde, e cria duas novas zonas vulneráveis para Elvas-Vila Boim e Luz-Tavira.

 

 

Assim:

 

 

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março:

 

 

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

 

1.º A zona vulnerável n.º 1, Esposende-Vila do Conde, aprovada pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, passa a ter a delimitação constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

 

2.º À lista das zonas vulneráveis aprovada pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, acrescem as zonas n.os 7, Elvas-Vila Boim, e 8, Luz-Tavira, cuja delimitação consta do anexo à presente portaria.

 

3.º Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que aludem os números anteriores ficam depositados no Instituto da Água e no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

 

Em 20 de Julho de 2005.

 

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

 

 

ANEXO
Zonas vulneráveis

 

Continente

 

Número

Nome

Carta (IGeoE) 1:25 000

Delimitação

1

Esposende-Vila do Conde

68, 82 e 96

Área delimitada pelo limite das freguesias de Antas, Forjães, Vila Chã, Curvos,Vila Cova, Perelhal, Fornelos, Gilmonte, Milhazes, Vilar de Figos, Paradela, Cristelo, Barqueiros, Estela, Navais, Aver-o-Mar, seguindo pela IC 1 até ao limite da freguesia de Argivai até ao IC 1 para sul até ao limite da freguesia de Touguinha, seguindo pela freguesia de Vila do Conde e a orla costeira até à freguesia de Antas.

7

Elvas-Vila Boim

399, 400, 413, 414, 427 e 428

Área delimitada pela estrada de campo desde Vila Boim em direcção ao Monte Valbom, Monte Texugo, Monte da Atalaia, Monte da Alcarapinha, Monte do Passo até à EN 243-1; inflecte para norte passando por Vila Fernando até Barbacena em direcção à EN 246, passando por Monte do Torrão, Monte da Carvalha, Monte das Palminhas, Monte da Cabeça Gorda, Monte da Vila Cova e Horta da Vimagreira. Na EN 246 inflecte para sueste em direcção a Elvas, passando por São Vicente; segue ao longo da ribeira do Celo até à linha de caminho de ferro, seguindo por esta até ao cruzamento com a estrada que segue até à EN 372, seguindo por esta direcção a Elvas. Seguindo pela estrada nacional de Elvas em direcção ao Monte da Torre da Bolsa até ao entroncamento com a estrada de campo que leva ao Monte de D. João, passando pelo Monte da Alagada; segue pela estrada de campo até ao rio Guadiana, seguindo por este para jusante até à estrada que passa pelo Monte da Cascalheira, Monte do Falcato, passando pela carreira de tiro, Casas Novas, Quinta de Santa Clara, Monte do Garro, Monte de Alcamins do Meio, Pomar d El Rei, Monte das Lameiras, Herdade da Serra das Correias, seguindo para norte até Vila Boim, passando pela Quinta da Madalena.

8

Luz-Tavira

608

Área delimitada pela EM 515 em Tavira em direcção a Santa Luzia; segue pela linha de costa até ao CM 1343, seguindo por este até ao cruzamento com a EN 125; segue por esta em direcção a Faro até ao cruzamento com o CM 1339, inflecte para norte até à EM 516, seguindo para oeste até à ribeira dos Mosqueiros; segue ao longo desta até à EM 514-1, em direcção à EM 514, seguindo esta até ao entroncamento com a estrada de campo em direcção à EN 270, continuando esta até à linha de caminho de ferro, segue por este até à EM 514, continuando por esta até à EM 515 em Tavira.

 

 

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