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22-05-2013 19:46
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CAPÍTULO III

Das Associadas

 

Artigo 12º

Categorias

 

Um - A CONFAGRI tem associadas efectivas e honorárias, sendo consideradas fundadoras as que subscreveram a escritura de constituição da Confederação.

 

Dois - Podem ser admitidas como associadas efectivas da CONFAGRI as federações de cooperativas do ramo agrícola, do sub-ramo do crédito agrícola mútuo, bem como federações de cooperativas de outros ramos do sector cooperativo com ligações ou relacionados com os sectores agrícola e do crédito agrícola.

 

Três - Desde que ou enquanto não existir federação do respectivo sector de actividade filiada na CONFAGRI, poderão ser associadas efectivas da CONFAGRI, cooperativas e uniões de cooperativas do ramo agrícola e outros ramos com ele relacionados.

 

Quatro - São associadas honorárias as instituições, públicas ou privadas, bem como outras pessoas colectivas que concorram para a boa prossecução dos fins da Confederação, desde que essa qualidade lhes seja atribuída pela Assembleia Geral.

 

 

Artigo 13º

Admissão

 

Um - A admissão das associadas far-se-á mediante a apresentação à Assembleia Geral de uma proposta subscrita pelo respectivo órgão de administração e acompanhada de um parecer da Direcção da CONFAGRI sobre a mesma.

 

Dois - A proposta de admissão deve ser instruída com os seguintes elementos:

a)      Acta da assembleia geral que deliberou a adesão à CONFAGRI;

b)      Estatutos em vigor;

c)       Certidão, actualizada e em vigor, do registo comercial;

d)      Relatórios e contas dos três últimos exercícios, acompanhados das respectivas actas de aprovação em Assembleia Geral;

e)      Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo respectivo órgão de administração, comprovando o número de membros filiados na candidata;

f)       Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo respectivo órgão de administração, obrigando-se a um período mínimo de cinco anos de vinculação à CONFAGRI.

 

 

Artigo 14º

Direitos das associadas

 

Um - Constituem direitos das associadas efectivas os previstos na lei e nos presentes estatutos, e, em especial:

a)      Eleger e ser eleitas para os órgãos sociais;

b)      Realizar com a CONFAGRI todas as operações e contratos que se insiram no âmbito do objecto e fins desta, bem como usufruir dos benefícios decorrentes do exercício das atribuições da CONFAGRI;

c)       Propor o que julgarem útil para a Confederação e reclamar do que tiverem como prejudicial à acção e funcionamento desta, bem como contra as infracções às disposições legais e estatutárias, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Geral;

d)      Requerer a convocação da Assembleia Geral.

 

Dois - As associadas honorárias têm direito à informação, nos mesmos termos em que ele é concedido às efectivas, podendo ainda participar nas assembleias gerais, sem direito de voto.

 

Artigo 15º

Deveres das associadas

 

Um - Constituem deveres das associadas os previstos na lei e nos presentes estatutos, e, em especial:

a)      Cumprir com zelo e diligência os mandatos para que hajam sido eleitas;

b)      Contribuir para o capital social da CONFAGRI, bem como com as demais estipulações pecuniárias, nos termos estatutariamente previstos;

c)       Cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento da lei e dos presentes estatutos;

d)      Participar em geral nas actividades da CONFAGRI e prestar o trabalho e serviços que lhes competirem;

e)      Concorrer por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e a eficiência da Confederação.

 

Dois - Não se aplica às associadas honorárias o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

 

 

Artigo 16º

Demissão

 

Um - A demissão das associadas deverá ser comunicada por escrito, com aviso postal registado, até cento e oitenta dias antes do termo do respectivo exercício social, e atento o disposto na alínea f ) do número 2 do artigo 13º dos presentes estatutos.

 

Dois - A demissão só se tornará efectiva no termo do respectivo exercício social.

 

Três - O pedido de demissão deverá ser subscrito pelo órgão de administração da demissionária e acompanhado de acta da Assembleia Geral em que a respectiva deliberação tenha sido tomada.

 

Quatro - Com a apresentação do pedido de demissão, vencer-se-ão de imediato todas as obrigações da associada demissionária perante a CONFAGRI, não podendo a demissão produzir efeitos enquanto tais obrigações não se mostrarem integralmente cumpridas.

 

 

Artigo 17º

Sanções

 

Um - Podem ser aplicadas às associadas as sanções previstas na lei, sendo a Assembleia Geral o órgão competente para a aplicação da medida de exclusão.

 

Dois - São, entre outras, causas de exclusão das associadas:

a)      A violação, grave e culposa, da lei, dos presentes estatutos, ou de deliberações dos órgãos sociais da CONFAGRI;

b)      O anterior sancionamento de qualquer associada com, pelo menos, três penas de suspensão de direitos por um período unitário superior a três meses;

c)       A cessação efectiva da actividade das associadas por um período superior a dois anos, ainda que não tenha sido formalizada a respectiva dissolução.

 

 

Artigo 18º

Associadas demitidas e excluídas

 

Um - As associadas demitidas e excluídas têm direito ao reembolso do capital por elas realizado, corrigido em função do último balanço aprovado, sendo reconhecido à CONFAGRI o direito de retenção sobre o montante a reembolsar para garantia de indemnização e compensação por prejuízos decorrentes dos factos que tenham fundamentado a exclusão.

 

Dois - Salvo o disposto no número seguinte, o reembolso processar-se-á no prazo máximo de cinco anos, podendo a direcção livremente antecipá-lo.

 

Três - O capital individual resultante de incorporação de reservas só pode ser reembolsado decorridos dez anos sobre a sua realização.

 

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