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20-05-2013 09:48
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CAPÍTULO VI

Das receitas, reservas e resultados

 

 

Artigo 49º

Receitas

 

Constituem receitas da CONFAGRI:

a) As jóias, as quotas e outras contribuições das associadas;

b) Os resultados da sua actividade;

c) Donativos e subsídios não reembolsáveis;

d) Quaisquer outras não impedidas por Lei nem contrárias aos presentes estatutos.

 

Artigo 50º

Reservas

 

Um - São constituídas as seguintes reservas:

a)      Reserva legal;

b)      Reserva de educação e formação cooperativa;

c)       Reservas livres, que podem, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser utilizadas em aumentos de capital.

 

Dois - A Assembleia Geral pode deliberar a constituição de outras reservas, com carácter temporário ou permanente, bem como o respectivo modo de afectação e de aplicação.

 

Artigo 51º

Reversões

 

Para as reservas obrigatórias, reverterá a parte dos excedentes anuais líquidos que for aprovada em Assembleia Geral, em montante não inferior a:

a)      Cinquenta por cento (50%) das jóias e dez por cento (10%) dos excedentes anuais líquidos para a reserva legal, até que esta atinja o montante do capital social realizado;

b)      Cinquenta por cento (50%) das jóias e cinco por cento (5%) dos excedentes anuais líquidos para a reserva de educação e formação cooperativa;

c)       O remanescente dos excedentes anuais líquidos reverte para reservas livres, ou para outras reservas que venham a ser criadas.

 

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