CAPÍTULO VI
Das receitas, reservas e resultados
Artigo 49º
Receitas
Constituem receitas da CONFAGRI:
a) As jóias, as quotas e outras contribuições das associadas;
b) Os resultados da sua actividade;
c) Donativos e subsídios não reembolsáveis;
d) Quaisquer outras não impedidas por Lei nem contrárias aos presentes estatutos.
Artigo 50º
Reservas
Um - São constituídas as seguintes reservas:
a) Reserva legal;
b) Reserva de educação e formação cooperativa;
c) Reservas livres, que podem, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser utilizadas em aumentos de capital.
Dois - A Assembleia Geral pode deliberar a constituição de outras reservas, com carácter temporário ou permanente, bem como o respectivo modo de afectação e de aplicação.
Artigo 51º
Reversões
Para as reservas obrigatórias, reverterá a parte dos excedentes anuais líquidos que for aprovada em Assembleia Geral, em montante não inferior a:
a) Cinquenta por cento (50%) das jóias e dez por cento (10%) dos excedentes anuais líquidos para a reserva legal, até que esta atinja o montante do capital social realizado;
b) Cinquenta por cento (50%) das jóias e cinco por cento (5%) dos excedentes anuais líquidos para a reserva de educação e formação cooperativa;
c) O remanescente dos excedentes anuais líquidos reverte para reservas livres, ou para outras reservas que venham a ser criadas.
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