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24-05-2013 04:55
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CAPÍTULO IV

Dos Aderentes

 

Artigo 19º

Aderentes

 

Podem ser admitidas na CONFAGRI, com o estatuto de aderentes, as pessoas colectivas cujo objecto social se inscreva no sector agrícola, designadamente associações agrícolas, sociedades agrícolas e de agricultura de grupo, agrupamentos complementares de exploração agrícola, organizações de produtores, agrupamentos de produtores, agrupamentos de defesa sanitária, associações de regantes e mútuas de seguro.

 

 

Artigo 20º

Admissão dos aderentes

 

Um - A admissão dos aderentes é feita pela Direcção.

 

Dois - O pedido de admissão deve ser sempre acompanhado de uma cópia dos estatutos, bem como de documento de caracterização da entidade nos domínios sócio-económico e financeiro e ainda de uma declaração de representatividade emitida pela entidade competente para o efeito, quando for caso disso.

 

 

Artigo 21º

Direitos dos aderentes

 

Os aderentes têm direito a:

a)      Beneficiar dos serviços prestados pela CONFAGRI às suas associadas, desde que não sejam específicos para entidades do sector cooperativo, e nas mesmas condições em que tais serviços são prestados às referidas associadas;

b)      Assistir às assembleias gerais da CONFAGRI, sem direito de voto, através de um representante, que apenas poderá intervir no período antes da ordem do dia;

c)       Solicitar a sua demissão.

 

Artigo 22º

Deveres dos aderentes

 

Os aderentes obrigam-se a cumprir o disposto nos presentes estatutos e regulamentos aprovados, bem como as deliberações dos órgãos sociais da CONFAGRI.

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Artigo 23º

Quotas

 

Um - Os aderentes obrigam-se a pagar uma quota anual à CONFAGRI, que deverá ser liquidada até 31 de Março do ano a que respeita, em valor a estabelecer anualmente pela Direcção.

 

Dois - Os valores das quotas pagos pelos aderentes não são reembolsáveis em caso de demissão ou de exclusão.

 

Artigo 24º

Demissão e exclusão dos aderentes

 

À demissão e à exclusão dos aderentes aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16º e 17º dos presentes estatutos.

 

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