Publicado em 14.11.2005
Situação actual e perspectivas de futuro
Estas propostas penalizam fortemente a produção de beterraba em Portugal, podendo ter consequências desastrosas para a fileira nacional e conduzir ao desaparecimento deste sector, inviabilizando a laboração da única fábrica existente no nosso país, alimentada pela produção nacional.
1 - Breve caracterização da produção de açúcar em Portugal
Em Portugal, o consumo médio de açúcar ronda as 310.000 toneladas.
As condições edafo-climáticas para a produção de beterraba sacarina no nosso país são excelentes, podendo a sementeira ser realizada em duas épocas distintas: em Outubro/Dezembro, originando a denominada Beterraba Outonal, ou em Fevereiro/Abril sendo esta beterraba designada por Primaveril.
Esta cultura ocupa uma área de aproximadamente 8134 ha, dividida pela região do Vale do Mondego (só beterraba Primaveril), do Ribatejo e Alentejo.
Em Portugal existem duas fábricas de açúcar de beterraba sacarina: a DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial SA, localizada em Coruche e uma outra implantada em Ponta Delgada, na Região Autónoma dos Açores, e duas refinarias, que processam ramas provenientes de cana-de-açúcar: Refinarias de Açúcar Reunidas e Alcântara Refinarias de Açúcar.
2 - A OCM do Açúcar - Breve retrospectiva histórica
Criada em 1968, o objectivo principal da OCM do Açúcar era o de garantir um rendimento justo aos seus produtores e abastecer o mercado com a sua própria produção. Os direitos de importação garantiam uma protecção sólida relativamente à concorrência dos países terceiros e a produção comunitária era solidamente enquadrada por quotas, correspondentes à procura interna. As quotizações cobradas aos produtores de beterraba e aos fabricantes de açúcar, permitiam cobrir os custos da exportação dos excedentes da produção em relação ao consumo - restituições à exportação.
A primeira modificação desta OCM ocorreu em 1975 em consequência da adesão do Reino Unido. O “Protocolo do Açúcar” abriu o mercado comunitário a um contingente de cana proveniente de 19 países ACP que beneficiam de acesso preferencial, ao nível dos preços comunitários. A entrada dessas quantidades suplementares resultou na necessidade de exportar uma quantidade equivalente de açúcar, ficando as restituições a cargo do Orçamento Comunitário.
Em 1995 e na sequência do Uruguay Round, o regime voltou a ser alterado com a limitação das restituições à exportação. A OCM adaptou-se reduzindo as quotas, quando o limite das restituições já não permitisse exportar com restituição o açúcar excedente no mercado comunitário.
O Regulamento (CE) nº 1260/2001 do Conselho de 19 de Junho, estabelece a última revisão desta OCM, traduzindo-se num prolongamento do regime de quotas de produção até 2005/06.
3 - Alguns conceitos desta OCM
A actual OCM, que teve início na campanha 2001/2002 é executada por um conjunto de instrumentos destacando-se um regime de preços, quotas, trocas com países terceiros, quotizações e importações preferenciais que têm permitido atingir os principais objectivos gizados aquando da sua instauração.
3.1 - Regime de preços
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Os preços comunitários são garantidos apenas para produção sob quotas. |
A) - Preço de Intervenção
Com o objectivo de assegurar aos produtores comunitários de beterraba e de cana-de-açúcar uma remuneração justa, respeitando ao mesmo tempo os interesses dos consumidores, foram fixados para as zonas não deficitárias, um preço de intervenção para o açúcar branco (631.9 euros/ton) e um preço de intervenção para o açúcar bruto (523.7 euros/ton). Este preço de intervenção não é mais do que o preço mínimo a que os Organismos de Intervenção estão obrigados a comprar o açúcar elegível que lhes seja oferecido.
B) - Preço de intervenção derivado
Portugal, juntamente com a Itália, Grécia, Espanha, Reino Unido, Irlanda e Finlândia constituem os países considerados como deficitários em açúcar. São países caracterizados normalmente por um défice de produção a que se associam, no caso do nosso país, custos de produção elevados.
Para estas zonas, denominadas “zonas deficitárias", é definido um preço de intervenção derivado. Estes preços situam-se a valores mais elevados que os preços de intervenção, sendo a diferença calculada estimando os custos de transporte do açúcar entre uma zona excedentária e uma deficitária.
Em Portugal, o preço de intervenção derivado do açúcar branco foi estabelecido para a campanha 2004/05 em 646.50 euros/tonelada.
C) Preço mínimo
O preço mínimo, é o preço a que as fábricas devem comprar as beterrabas aos produtores. Este preço foi fixado pelo Conselho a:
· 46.72 €/ton para a Beterraba A (utilizada para a produção de açúcar da quota A)
· 32.42 €/ton para a Beterraba B (utilizada para a produção de açúcar da quota B)
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1 Tonelada de Beterraba = 130kg de Açúcar |
Nas zonas deficitárias, os preços mínimos da beterraba A e da Beterraba B poderão ser superiores. Em Portugal o preço médio da beterraba sacarina é de 46.9 €/ton.
4 - Regime de quotas
Os Estados-Membros atribuem uma quota A (correspondente ao consumo europeu e destinada a assegurar o aprovisionamento do mercado interno) e uma quota B (é actualmente e maioritariamente exportada para o mercado mundial com restituição) a cada empresa produtora de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina estabelecida no seu território, à qual tenham sido atribuídas uma quota A e uma quota B durante a campanha de comercialização de 2000/2001.
Quadro 1
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QUOTAS DE PRODUÇÃO |
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QUOTA A |
QUOTA B |
TOTAL |
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Portugal Continental |
UE-25 |
Portugal Continental |
UE-25 |
Portugal Continental |
UE-25 |
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Açúcar
(em ton. de açúcar branco) |
63.380,2 |
14.723.213.3 |
6.338.0 |
2.717.321.2 |
69.718.2 |
17.440.534.5 |
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Isoglucose
(em ton. de matéria seca) |
8.027.0 |
439.773.3 |
1.890.3 |
67.906.6 |
9.917.3 |
507.679.9 |
Fonte: European Comission – A DESCRIPTION OF THE COMMON ORGANIZATION OF THE MARKET IN SUGAR
Relativamente aos Açores, a quota A de produção de açúcar atinge as 9048,2 toneladas e a quota B, 904.8 toneladas. A produção de açúcar que exceda a soma das quantidades A e B – Açúcar C, não pode beneficiar das medidas internas de apoio nem ser comercializado livremente no mercado comunitário. Esta produção pode ser transferida para a campanha seguinte (o açúcar é considerado como a primeira produção de açúcar A da campanha seguinte, podendo no entanto atingir no máximo 20% da quota A) ou ser exportado sem restituição para o mercado mundial sendo que as beterrabas utilizadas para produzi-lo, ditas “Beterrabas C”, são pagas a um preço variável, não garantido, negociado livremente entre produtores e fabricantes.
5 - Regime Comercial
A) O regime de importação
Um dos objectivos da protecção das fronteiras comunitárias é o de assegurar a coerência do regime e manter os preços dentro da Comunidade a um nível elevado (actualmente mais do triplo do preço mundial).
O elemento de protecção na fronteira é assegurado por um direito fixo à importação (de 419 €/t para o açúcar branco e 339 €/t para o açúcar bruto destinado a ser refinado), associado a um direito adicional.
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Nível total de protecção do açúcar comunitário
Direito Fixo + Direito Adicional + Preço Representativo |
B) Regime de abastecimento das refinarias da UE
A refinação de ramas constitui uma actividade importante tanto no sector do açúcar em geral, como na Comunidade, ao contribuir para viabilizar as obrigações comunitárias em matéria de Protocolo com os países ACP e Acordo entre a UE e a Índia.
O regime de abastecimento destas refinarias prevê que sejam aprovisionadas até uma quantidade máxima por:
· Ramas de açúcar importadas ao abrigo do protocolo com os países ACP e Índia;
· Ramas de açúcar importadas de acordo com o regime de nação mais favorecida (Brasil e Cuba principalmente);
· Ramas comunitárias provenientes dos Departamentos Franceses Ultramarinos;
· Ramas dos países Menos Avançados no âmbito do acordo “tudo menos armas”;
· Ramas importadas, ao abrigo do Regime Preferencial Especial
Esta indústria está implantada em zonas de elevado consumo, constituindo assim um complemento da indústria de transformação de beterraba, nomeadamente na Finlândia, Reino Unido, França e Portugal. As necessidades máximas de abastecimento previstas, por campanha de comercialização e expressas em açúcar branco, da indústria de refinação são para Portugal e, de acordo com o Regulamento base da OCM do açúcar, de 291 633 toneladas.
6 - As restituições à exportação
Com um consumo estabilizado, importações sujeitas a contingentes e uma produção de açúcar cujo nível varia ligeiramente segundo as campanhas, as exportações constituíram, durante muito tempo a variável de ajustamento de um balanço de aprovisionamento da UE, particularmente estável.
As restituições à exportação foram instauradas desde a origem da OCM, com a quota máxima a ser estabelecida a uma valor superior ao consumo. São aplicáveis ao açúcar de beterraba ou de cana colhidas na Comunidade, à isoglicose e ao xarope de inulina também aqui produzidos, bem como ao açúcar importado no âmbito do Protocolo ACP/Índia.
Estas restituições são destinadas a cobrir a diferença entre o preço comunitário e o preço mundial do açúcar permitindo ao açúcar comunitário ser vendido no mercado mundial.
7 - A Reforma da OCM do Açúcar – A proposta da Comissão 1
Genericamente a Comissão propõe:
· Que o novo regime seja aplicado a partir da campanha de comercialização 2006/07;
· A partir de 2007/08 a campanha passará a iniciar-se a 1 de Outubro (actualmente tem início a 1 de Julho);
· A validade do regime, incluindo a prorrogação do regime de quotas de açúcar, até ao fim da campanha de 2014/2015.
Preço intervenção
§ Abolição do regime de intervenção e substituição do preço de intervenção por um preço de referência, bem como um regime de ajuda ao armazenamento privado.
§ Diminuição de 39 % deste preço, no espaço de dois anos, para assegurar um equilíbrio sustentável do mercado e reduzir a diferença de preços em vigor no mercado mundial.
Preço mínimo da beterraba
· Redução de 42.6% no preço mínimo da beterraba, a partir da campanha 2006/07. Em Portugal este corte rondará os 46.6% em virtude do preço mais elevado a que é paga a beterraba aos produtores nacionais.
Quadro 2
Preços institucionais propostos para o sector açucareiro
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Período de referência |
Campanha 2006/07 |
Campanha 2007/08 |
Campanha 2008/09 |
A partir Campanha 2009/10 |
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Preço de referência (€/ton) |
631.9 |
631.9 |
476.5 |
449.9 |
385.5 |
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Preço de referência, líquido do montante a título da reestruturação (€/ton) |
631.9 |
505.5 |
385.5 |
385.5 |
385.5 |
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Montante de reestruturação (€/ton) |
- |
126.4 |
91.0 |
64.5 |
- |
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Preço mínimo da Beterraba sacarina (€/ton)* |
43.63 |
32.86 |
25.05 |
25.05 |
25.05 |
* o preço médio da beterraba sacarina é a média ponderada da UE – 15
Quotas
§ Fusão das quotas ‘A’ e ‘B’ numa quota de produção única;
§ Para manter uma certa produção nos países actualmente produtores de açúcar “C”, é prevista uma quantidade adicional de 1 milhão de toneladas, contra um pagamento único correspondente ao montante da ajuda à reestruturação, por tonelada, no primeiro ano;
§ Aumento da quota de isoglicose em 300 000 toneladas, a favor das empresas produtoras actuais, faseado em três aumentos anuais de 100 000 toneladas;
§ Açúcar destinado às indústrias química e farmacêutica ou à produção de bio-etanol será excluído das quotas de produção;
Compensação dos baixos preços:
§ Compensação dos agricultores em relação a 60 % do corte dos preços;
§ Inclusão desta ajuda no pagamento único por exploração e subordinação dos pagamentos ao respeito de normas de gestão ambiental e agrária.
Reestruturação
§ Todas as fábricas produtoras de açúcar de beterraba, de isoglicose ou de xarope de inulina a que tenha sido atribuída uma quota de produção, pode beneficiar de uma ajuda à reestruturação, por tonelada de quota renunciada;
§ Este regime de reestruturação é voluntário, com a duração de quatro anos e que consiste num pagamento fortemente degressivo visando encorajar o fecho das fábricas e a renúncia de quotas, bem como fazer face aos efeitos sociais e ambientais deste processo;
§ O montante da ajuda à reestruturação por tonelada de quota renunciada é de:
· 730 € para a campanha de comercialização 2006/07;
· 625 € para a campanha de comercialização 2007/08;
· 520€ para a campanha de comercialização 2008/09;
· 420€ para a campanha de comercialização 2009/10.
§ O financiamento do regime de reestruturação será assegurado pelo pagamento de um montante específico, durante 3 anos, sobre todas as quotas aplicáveis aos edulcorantes:
· 126.40 € em 2006/07;
· 91.00 € em 2007/08;
· 64.50 € em 2008/09.
§ Os produtores de beterraba afectados pelo encerramento das fábricas durante a campanha de 2006/07, têm direito a receber um pagamento complementar de 4.68€ por tonelada de beterraba ali entregue na campanha anterior ao seu fecho.
§ A beterraba sacarina poderá beneficiar dos pagamentos pela retirada de terras, quando cultivada como cultura não‑alimentar, e também será elegível para a ajuda às culturas energéticas de 45 €/ha.
§ Para os 18 países ACP signatários do protocolo Açúcar, está prevista uma ajuda à reestruturação de 40 milhões de euros, continuando este regime a oferecer-lhes um acesso preferencial ao mercado europeu de açúcar
Esta proposta da Comissão, tal como está, pode significar o fim da produção de Beterraba em Portugal e levar ao encerramento das fábricas de transformação existentes em Coruche e nos Açores.
As negociações irão continuar, sendo fundamental assegurar que esta reforma continuará a defender a produção e o rendimento dos produtores europeus, não prejudicando os países que não contribuíram para os excedentes de açúcar, como é o caso de Portugal, e devendo ter em atenção as consequências sociais, económicas e ambientais que uma reforma demasiado drástica acarretará.
1 Proposta da Comissão COM(2005) 263 final:
- Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do açúcar
- Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
- Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na comunidade Europeia e altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da PAC
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Açúcar branco: açúcar não aromatizado, não adicionado de corante nem de outras substâncias, contendo no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5% ou mais de sacarose. |
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Açúcar bruto: açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5% de sacarose. |