A Portaria n.º 741/2009, de 10 de Julho, constituiu, nos termos do art.º 93.º do Reg. (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, uma reserva de direitos de plantação para o território do continente.
De acordo com o n.º 1 do art.º 3.º da citada Portaria, foi aprovado e remetido para publicação no Diário da República, o Despacho, cuja cópia se anexa, que fixa as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e de prioridade, bem como os procedimentos administrativos a observar.
Com esta nota informativa, publicada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), pretende-se destacar os aspectos mais salientes desta medida como: 1 - Área a distribuir, até 300 hectares; 2 - Prazo de candidatura, até 31 de Julho de 2009; 3 - Recepção de candidaturas: Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
Outros pontos a destacar são: 4 - Condições de elegibilidade: - Com excepção dos candidatos referido na 1.ª prioridade do ponto 5, os demais candidatos devem ser detentores de património vitícola e que se encontre em situação regular.
- Apenas são elegíveis os candidatos que não tenham apresentado um pedido de prémio ao arranque de vinha na campanha de 2008/2009 e se comprometam a não vir a apresentar candidatura a esse prémio nas campanhas de 2009/2010 e 2010/2011;
- Os candidatos devem ser proprietários ou titulares de um qualquer outro direito real ou pessoal de gozo sobre a parcela de terreno onde a vinha vai ser instalada;
Os candidatos devem apresentar, juntamente com a candidatura, uma declaração emitida pela respectiva entidade certificadora que confirme a aptidão dos solos para a produção de vinho com direito a Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP). Não são elegíveis as candidaturas para a produção de vinhos com Denominação de Origem Porto;
Os jovens agricultores a que se refere a 1.ª e 2.ª prioridade do ponto 5, devem apresentar, juntamente com a candidatura, declaração que confirme aquela qualidade.
Em matéria de prioridades, o ponto 5 do documento: 1ª- Para a primeira instalação de jovens agricultores a título principal, até ao limite de 105 hectares (ha) da área a distribuir;
Área única de cada candidatura: 5 ha – 2ª Para jovens agricultores, a título principal, até ao limite de 45 ha da área a distribuir, desde que não se encontrem incluídos na 3.ª e 4.ª prioridades;
Área da candidatura: mínima de 0,5 ha e máxima de 3 ha - 3ª Viticultores com pedidos de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas incluídos em candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projectos de emparcelamento, na campanha de 2009/2010, no âmbito do Decreto-Lei n.º. 103/90, de 22 de Maio;
Área máxima da candidatura: 3 ha - 4ª- Viticultores que apresentem, para a campanha 2009/2010, pedidos de apoio à reconversão e reestruturação de vinhas e que estejam incluídos em candidaturas conjuntas, com excepção das referidas na prioridade anterior.
Em relação à Área da candidatura foi estabelecida a mínima de 0,5 hectares e máxima de 3 hectares.
Por último, Decisão das Candidaturas: A efectuar pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até 30 de Outubro de 2009, adiantando que para mais esclarecimentos todos os interessados devem dirigir-se aos serviços da DRAP da sua região.
Anexo:
Despacho Normativo - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas