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   OCM do Bovino - Regime de Prémios
 

 

Regime de Prémios

 

Definições:

 

“Produtor” – é o agricultor individual, pessoa singular ou colectiva ou agrupamentos singulares ou colectivos, cuja exploração se situe no território da Comunidade e que se dedique à criação de bovinos.

 

“Exploração” – é o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território de um EM.

 

“Região” – pode ser um EM ou região de um EM em causa.

 

“Touro” – é um bovino macho não castrado

 

“Boi” – é um bovino macho castrado

 

“Vaca em aleitamento” – é uma vaca pertencente a uma raça de orientação “carne” ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.

 

“Novilha” – é uma fêmea da espécie bovina a partir de oito meses de idade e que ainda não tenha parido.

 

 

Prémio Especial aos Bovinos Machos

 

h   O produtor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial. Esse prémio será concedido até aos limites máximos regionais para um máximo de 90 animais, para cada uma das classes etárias a seguir referidas, por ano civil e por exploração ( este limite poderá ser alterado mediante determinadas circunstâncias):

 

h   O prémio especial será concedido, no máximo:

 

a) Uma vez durante a vida de cada touro a partir dos 9 meses de idade

 

b) duas vezes durante a vida de cada boi (bovino macho castrado):

Ä    a primeira quando o animal atingir 9 meses

Ä    a segunda, após o animal ter atingido 21 meses

 

 

O Período de Retenção

 

Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do produtor, pelo menos, 2 meses.

 

Montante do Prémio

 

h   O montante do prémio é fixado em:

 

a)        Por cada touro elegível

Ano civil de 2000 ....................

160 Euros

Ano civil de 2001 ....................

185 Euros

Ano civil de 2002 e seguintes ......

210 Euros

 

 

b)        Por cada boi elegível e por classe etária

Ano civil de 2000 ....................

122 Euros

Ano civil de 2001 ....................

136 Euros

Ano civil de 2002 e seguintes ......

150 Euros

 

 

Vacas aleitantes – Prémio à manutenção de vacas aleitantes

 

Este prémio é atribuído aos produtores de bovinos com efectivos destinados à criação de vitelos para a produção de carne.

Os animais elegíveis serão, assim, as vacas já paridas, de raça de carne ou resultantes de um cruzamento com estas raças.

Os produtores que requeiram o prémio por mais de 13 animais são obrigados a inscrever e manter durante o período de retenção um mínimo de 15% de novilhas. Todos os produtores poderão inscrever a prémio um máximo de 40% de novilhas.

 

h   O montante do prémio é fixado, por animal elegível, em: 

a) Ano civil de 2000 .................

163 Euros

 Ano civil de 2001 .................

182 Euros

    Ano civil de 2002 e seguintes ...

200 Euros

  

Prémio Nacional Complementar

 

Há, ainda, um prémio nacional complementar no valor de 30,19 Euros por vaca aleitante. Este valor poderá ir até 50 € para os Estados Membros que o pretendam. Este prémio é pago por cada animal que beneficie do prémio às vacas aleitantes.

 

 

 

Pequenos Produtores de Leite

 

Estes “pequenos produtores” são aqueles que no dia 1 de Abril do ano a que o pedido respeita , tiverem atribuída uma quota leiteira igual ou inferior a 200000 Kg (vendas directas e/ou entregas à indústria, cumulativamente).

 

Estes podem beneficiar do prémio à manutenção de vacas em aleitamento. Terão, no entanto, de possuir na exploração, para além das vacas de raça carne, ou resultantes de cruzamentos com estas raças com as quais pretendem beneficiar deste prémio, o número de vacas leiteiras suficiente para produzir a sua quota. O número destas obtém-se dividindo o total da quota leiteira atribuída, pela média nacional. Em Portugal este valor é de 5100 kg.

 

 

Prémio ao abate (Art. 11º do Reg. 1254/99)

 

1.         O produtor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Este prémio será concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar.

 

Serão elegíveis para o prémio ao abate:

 

a)        Os touros, bois, vacas e novilhas a partir dos oito meses de idade;

 

b)        Os vitelos com mais de um mês e menos de sete meses de idade e um peso de carcaça inferior a 160 Kg.

 

Desde que tenham estado na posse do produtor durante um período a determinar.

 

2.         O montante do prémio é fixado em:

 

a)        Por animal elegível nos termos da alínea a) do n.º 1 

Ano civil de 2000 ...................

27 Euros

Ano civil de 2001 ...................

53 Euros

Ano civil de 2002 e seguintes ....

80 Euros

 

 

b)        Por animal elegível nos termos da alínea b) do n.º 1 

Ano civil de 2000 ...................

17 Euros

Ano civil de 2001 ...................

33 Euros

Ano civil de 2002 e seguintes ....

50 Euros

 

 

3.     Os limites máximos nacionais, referidos anteriormente, serão fixados por EM e para os dois grupos de animais previstos nas alíneas a) e b) do número 1.

 

 

Cada limite máximo será igual ao número de animais de cada um desses grupos que, em 1995, tenham sido abatidos no E.M., acrescido dos animais exportados para países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat.

 

 

Factor Densidade

 

1.    O número total dos animais que podem beneficiar do prémio especial e do prémio por vaca aleitante fica condicionado à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração de 1,8 (CN) por hectare e ano civil (a partir de 2003).

 

Este factor é expresso em números de CN, em relação à superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação.

 

Ficam dispensados da aplicação do factor densidade os produtores que não excedam, na sua exploração, 15 CN, consideradas estas na determinação do referido factor.

 

 

2.    Área forrageira para a determinação do factor densidade

 

A área forrageira é a área da exploração utilizada anualmente para alimentação do gado bovino, ovino e caprino. Não inclui os edifícios, bosques, lagos, caminhos ou áreas utilizadas noutras culturas que beneficiem de ajudas comunitárias ou culturas hortícolas permanentes. Também os terrenos que beneficiem da ajuda à retirada de terras (Set-side) não são incluídas na área forrageira.

 

Esta inclui, assim, e também as áreas de utilização colectiva e áreas de pastoreio sob coberto. 

 

 

 

Prémio à Extensificação

 

1.      Os produtores que beneficiem do prémio especial e/ou do prémio por vaca em aleitamento, podem beneficiar de um pagamento por extensificação

 

2.      O pagamento por extensificação será de 100 Euros por prémio especial e por prémio por vaca em aleitamento concedido, desde que durante o ano civil em causa, o factor de densidade na exploração em causa seja inferior ou igual a 1,4 CN/hectare.

 

O factor densidade, para este efeito, será determinado tendo em conta os bovinos machos, as vacas (leiteiras e aleitantes), as novilhas (leiteiras e aleitantes)  presentes na exploração durante o ano civil em causa, bem como os ovinos e os caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente  ao ano civil em questão. A superfície forrageira a tomar em consideração será constituída pelo menos por 50 % de terrenos de pastagem. Não são consideradas “superfícies forrageiras” para efeito do pagamento deste prémio, as superfícies utilizadas para a produção de culturas arvenses definidas no anexo I do Reg.(CE) n.º 1251/1999 do Conselho de 17 de Maio. 

 

 

 

Pagamentos Complementares

 

O Estados - Membros efectuarão anualmente pagamentos complementares, segundo critérios objectivos, podendo estes ser efectuados por cabeça ( bovinos machos adultos, vacas em aleitamento, vacas leiteiras ou novilhas) e/ou por hectare de pastagem permanente. Os montantes máximos por estado estão em anexo ao Regulamento. Para Portugal, a partir de 2002, o montante será de 6,2 milhões de € por ano.

 

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