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   OCM Cereais - Produtos Considerados
 

 

Produtos Considerados

(a que se refere o artigo 1º do Reg. (CEE) 1766/92)

 

Código NC

Designação das mercadorias

 

a)

 

0709 90 60

 

Milho doce, fresco ou refrigerado

 

0712 90 19

Milho doce seco, inteiro cortado em pedaços ou fatias, triturado ou pulverizado, mas sem qualquer outro preparo, com excepção de milho híbrido destinado a sementeira

 

1001 90 91

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

 

1001 90 99

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, desde que não se destinem a sementeira

 

1002 00 00

Centeio

 

1003 00

Cevada

 

1004 00

Aveia

 

1005 10 90

Milho, com excepção de milho híbrido

 

1005 90 00

Milho, com excepção de milho para sementeira

 

1007 00 90

Sorgo de grão com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira

 

1008

 

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

 

b)

 

1001 10

 

Trigo duro

 

c)

1101 00 00

Farinhas de Trigo ou de mistura de trigo com centeio

 

1102 10 00

Farinha de centeio

 

1103 11

Grumos e sêmola de trigo

 

1107

 

Malte, mesmo torrado

 

d)

 

Os produtos constantes do anexo A do Reg. (CEE) n.º 1766/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992

 

Campanha de Comercialização

 

A campanha de comercialização para todos os produtos abrangidos tem início em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte.

 

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