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   OCM Cereais - Regime de Preços e Intervenção
 

 

Regime de Preços e Intervenção

 

O preço de intervenção para os cereais sujeitos a intervenção foi fixado em:

-   110, 25 euros/tonelada para a campanha de comercialização de 2000/2001;

-   101,31 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2001/2002.

 

O preço de intervenção aplicável ao milho e ao sorgo no mês de Maio permanecerá válido em Julho, Agosto e Setembro do mesmo ano.

 

O preço de Intervenção está sujeito a aumentos mensais de acordo com o seguinte quadro:

 

 

(Euros/ton)

Mês

Aumentos mensais aplicáveis

Julho

-

Agosto

-

Setembro

-

Outubro

-

Novembro

0,93

Dezembro

1,86

Janeiro

2,79

Fevereiro

3,72

Março

4,65

Abril

5,58

Maio

6,51

Junho

6,51

 

Estes acréscimos mensais pretendem compensar os custos de armazenagem e os juros relativos à  armazenagem dos cereais na Comunidade, bem como, a necessidade de um escoamento das existências mais adaptado às exigências do mercado.

Os preços fixados podem ser alterados em função da evolução da produção e dos mercados.

 

Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros comprarão trigo mole, trigo duro, centeio, cevada, milho e sorgo que lhes sejam entregues e que tenham sido colhidos na comunidade, desde que a oferta satisfaça as condições estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito à quantidade e qualidade (Reg. (CE) n.º 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade).

A compra apenas pode ser feita nos períodos seguintes:

-        de 1 de Agosto a 30 de Abril no caso de Itália, Espanha, Grécia e Portugal;

-        de 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia;

-        de 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-membros.

 

Sempre que a situação do mercado o exigir, podem ser adoptadas medidas especiais de intervenção.

Estas medidas de intervenção podem nomeadamente ser tomadas se,  em uma ou mais regiões da Comunidade, os preços do mercado descerem ou ameaçarem descer relativamente ao preço de intervenção.

 

Pode ser concedida uma restituição à produção para o amido obtido a partir de milho ou de trigo ou para a fécula de batata, bem como para certos subprodutos utilizados no fabrico de certas mercadorias.

 

O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula foi fixado em:

-        194,05 euros/tonelada para a campanha de comercialização de 2000/2001;

-        178,31 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2001/2002.

Estes preços aplicam-se à quantidade de batata, entregue na fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula.

 

É estabelecido um sistema de pagamentos para os produtores de batata destinadas ao fabrico de fécula. O montante do pagamento aplica-se à quantidade de batata necessária para produzir uma tonelada de fécula. Este montante é fixado em:

-        98,74 euros/tonelada para a campanha de comercialização de 2000/2001;

-        110,54 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2001/2002.

O pagamento só será efectuado relativamente à quantidade de batatas abrangida por um contrato de cultura celebrado entre o produtor de batata e o fabricante de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à empresa em causa (Reg. (CE) n.º 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197 30.07.1994), alterado por Reg. (CE) n.º 1284/98 (JO L 178 26.03.1998) ; alterado por Reg. (CE) n.º 1252/1999 (JO L 160 26.06.1999)).

O preço mínimo e o pagamento serão ajustados em função do teor de amido das batatas.

 

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