Regime de Trocas
Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos aqui considerados estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.
O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade e são válidos em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.
As taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos atrás referidos.
A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações dos produtos referidos no artigo 1º do Regulamento de base, a importação à taxa do direito previsto, de um ou vários produtos é sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional.
Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os notificados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio (OMC).
Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações pela Comunidade durante os três anos que antecedem aquele em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos atrás referidos.
Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.
Na medida do necessário para permitir a exportação, sem alteração ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo B do Reg. (CE) n.º 1766/92, dos produtos a que se refere o artigo 1º do mesmo Regulamento, com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
A restituição à exportação de produtos referidos no artigo 1º sob a forma de mercadorias constantes do anexo B não pode ser superior à aplicável à exportação desses produtos sem alteração.
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