Linhas de Rumo Essenciais do Apoio ao Sector Leiteiro no Período 2004/2005
No passado dia 21 de Outubro foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE) abundante regulamentação legal que vem consolidar a decisão política de reforma da Política Agrícola Comum (PAC), acordada a 29 de Setembro em sede de Conselho de Ministros da Agricultura da UE.
Deste pacote legislativo, importa destacar os seguintes diplomas como os directamente relevantes para o Sector Leiteiro:
· Reg. (CE) n.º1782/2003 do Conselho, que estabelece as regras comuns de apoio directo no âmbito da PAC;
· Reg. (CE) n.º1787/2003 do Conselho que altera o Reg. (CE) n.º1255/99, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do leite e dos produtos lácteos;
· Reg. (CE) n.º1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos.
I. Regras Estruturantes da Nova Política Agrícola Comum
O primeiro texto legal, de carácter horizontal, vem alterar substancialmente os parâmetros que regulavam o apoio à Agricultura na UE, pelo que é indispensável analisá-lo com algum detalhe, tanto mais que uma das novidades desta reforma é exactamente a interdependência das ajudas sectoriais, através da implementação dum conjunto de mecanismos que, progressivamente, as integram no denominado “pagamento único à exploração”. Do conjunto de novos conceitos agora introduzidos, podemos destacar os seguintes como os mais significativos:
· Filosofia de Apoio à Agricultura – as ajudas agrícolas deixarão progressivamente de ser concedidas a nível sectorial (ex. ajudas às culturas arvenses, os bovinos, ao leite,...) e passará a ser feito ao nível da exploração, processo que se inicia em 2005 (“pagamento único”).
· Desligamento das Ajudas - a alteração da filosofia de apoio agrícola resulta da introdução do conceito desligamento (ou dissociação) das ajudas da produção agrícola. Com efeito, os Produtores Agrícolas passarão a receber ajudas não em função da produção efectiva, mas sim de um volume de ajudas recebidas no passado, através da implementação do referido pagamento único à exploração. Esta transição inicia-se em 2005 e será progressiva, na medida em que a nova regulamentação comunitária permite aos estados-membros a integração faseada (ou parcial) das ajudas sectoriais no sistema de pagamento único.
· Modulação das Ajudas - o volume total das ajudas concedidas à exploração agrícola em cada ano civil sofrerá uma dedução de 3% em 2005, 4% em 2006 e de 5% a partir de 2007, sendo que os primeiros €5000 estão isentos dessa redução. Os fundos gerados por esta via destinam-se ao “Desenvolvimento Rural” e serão distribuídos de acordo com critérios definidos para o efeito.
· Condicionalidade das Ajudas – a atribuição plena das ajudas fica condicionada ao cumprimento de um conjunto de normas de carácter ambiental (a partir de 2005), de segurança alimentar (a partir de 2006) e bem-estar animal (a partir de 2007), que constam dum conjunto de 18 Directivas Comunitárias. O Estado-membro deverá, no seguimento de um documento a publicar pela Comissão, informar os Produtores dos requisitos legais a que estão obrigados, assim como das regras objectivas de fiscalização da sua aplicação.
· Aconselhamento Agrícola – até ao final de 2006, os estados-membros ficam obrigados a criar um sistema de aconselhamento dos Agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (“boas práticas agrícolas”), os quais serão geridos por organismos privados devidamente autorizados. A adesão dos Agricultores é, no entanto, voluntária, mas deve ser dada prioridade aos Agricultores que recebam anualmente mais de €15.000 de pagamentos directos.
II. Reforma da Organização Comum de Mercado (OCM) do Leite e Produtos Lácteos
Ao nível específico da OCM do Sector Leiteiro foram decididas um conjunto de medidas concretas, as quais constam dos dois últimos regulamentos mencionados na página anterior e que têm sido amplamente divulgadas sendo que, no entanto, é importante sistematizá-las de novo, à luz de acontecimentos recentes e de questões de ordem prática que se colocam na sua aplicação:
· Prolongamento do regime de quotas leiteiras na UE até à campanha 2014/2015, sendo que nas campanhas 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 se registará um aumento genérico das quotas na UE em 1,5% (28 mil ton. no caso de Portugal). Para os Açores, foi obtido, posteriormente ao acordo inicial de reforma da PAC, a manutenção da franquia das 73 mil ton. até à campanha 2004/2005, enquanto que a partir da campanha 2005/2006, 50 mil ton. se convertem em quota efectiva e as restantes 23 mil permanecem como “franquia” até 2014/2015. Sendo assim, aos valores autorizados para a produção de leite nacional, resultantes destas variáveis, são os que figuram no Quadro seguinte, onde consta também a evolução da respectiva Imposição Suplementar (multa) que vigorará na UE, ver Quadro I.

· Redução faseada dos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado, a partir de 2004, num total de 25% e 15%, respectivamente, conforme quadro seguinte, tal como no Quadro II.

Ainda em matéria do suporte do mercado de manteiga, é de extrema importância referir que a intervenção pública estará aberta apenas entre Março e Agosto de cada ano e será limitada a 70.000 ton. em 2004, 60.000 ton. em 2005, 50.000 ton. em 2006, 40.000 ton. em 2007 e 30.000 ton. em 2008. Caso sejam atingidos estes tectos, a Comissão pode suspender as compras de manteiga em intervenção, sendo que após essa decisão pode abrir um concurso permanente, não havendo, no entanto, garantia de preço mínimo de aquisição.
· O impacto da redução dos preços de intervenção no rendimento dos produtores será parcialmente compensado através da concessão de uma ajuda anual no valor de €11,81/ton de quota em 2004, €23,65/ton de quota em 2005 e €35,5/ton de quota a partir de 2006. No nosso país, estas ajudas permanecerão “ligadas” à produção até 2007, sendo que a partir de 2008 as mesmas têm que ser obrigatoriamente desligadas da produção. Na prática, isto significa que nos anos civis de 2004, 2005, 2006 e 2007, os produtores de leite irão receber a ajuda anual em função da quota detida a 31 de Março do respectivo ano. De 2008 em diante, dá-se o “congelamento” do período de referência para cálculo do prémio, uma vez que os produtores passam a receber anualmente as ajudas em função da quota detida a 31 de Março de 2007, como demonstra o Quadro III.

Este aspecto é extremamento importante, pois, a partir de 2007, com a integração das ajudas ao sector leiteiro no já mencionado sistema de “pagamento único” (através de um processo que merecerá à frente a nossa atenção), a aquisição de quota deixa de implicar o direito ao respectivo prémio, na medida em que o mesmo poderá continuar a ser exercido pelo produtor cessionário. Por outro lado, a partir da referida data o produtor que abandonar a produção de leite poderá continuar a receber os citados prémios, desde que mantenha as terras “em boas condições agrícolas e ambientais”.
| Importa, assim, mais do que qualificar esta realidade, tomar consciência das condicionantes em causa e, pelas vias possíveis, promover e estimular ao máximo o aumento da dimensão (ou seja, da quota média) das explorações leiteiras até 31 de Março de 2007, de modo a que os Produtores que efectivamente pretendem continuar no sector sejam privilegiados com as ajudas, as quais vão, com toda a certeza, contribuir positivamente para a competitividade da sua actividade económica. |
No que se refere ao “timing” para o pagamento efectivo das ajudas aos produtores, tal ainda não está definido, assim como a tramitação administrativa do mesmo (em especial, no período até 2007), uma vez que isto é matéria para figurar num Regulamento Comunitário de aplicação, o qual ainda está em preparação e só deverá ser publicado em 2004. No entanto, é possível adiantar que esses pagamentos terão que ser efectuados entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano seguinte e está prevista, em circunstâncias excepcionais, a autorização de adiantamentos aos Produtores, a conceder pelos estados-membros. Destaque ainda para o facto de que, já a partir de 2005, estes pagamentos estarão sujeitos à modulação e à condicionalidade atrás referenciadas.
III. O Apoio à Produção de Leite Integrado no Novo Regime da PAC
Como foi já referido, o apoio ao sector leiteiro não pode ser analisado nume perspectiva isolada no novo regime de pagamento único que vigorará a partir de 2005. Sendo assim, importa enunciar quais os principais elementos que regem este sistema.
A partir de 2005, o agricultor irá, anualmente, receber um volume de ajudas calculado em função das ajudas concedidas nos anos 2000, 2001, 2002, o denominado Período de Referência. Para o efeito, há que determinar os “Direitos” do Produtor, através do conhecimento de duas variáveis:
1) Montante de referência – média trienal dos montantes totais dos pagamentos concedidos ao agricultor no período de referência (2000, 2001 e 2002), onde se incluem todas as ajudas directas ao rendimento, como sejam as ajudas às culturas arvenses ou aos bovinos, aos ovinos e caprinos (não são incluídas as agro-ambientais ou indemnizações compensatórias).
2) Superfície agrícola – média trienal do número total de hectares que, em 2000, 2001 e 2002, deram origem aos pagamentos acima referidos, acrescentados da superfície forrageira. Não são obviamente consideradas as áreas de culturas permanentes ou hortícolas, os bosques, os caminhos...)
O valor dos Direitos (€/ha) resulta da divisão do montante de referência pela “superfície agrícola”, pelo que o produtor receberá um número de direitos igual ao número de hectares que lhe deram origem. No entanto, como o histórico de ajudas recebidas varia de produtor para produtor, o valor unitário do direito (€/ha) é também variável com o produtor.
Em princípio, no Verão de 2004, os Produtores serão informados pelo Organismo oficial do seu “Histórico”, isto é, dos montantes de referência e da “superfície agrícola” relevantes para o cálculo dos seus Direitos, sendo que, após um período estipulado para apresentação de qualquer reclamação, o Produtor ficará a conhecer o número e o valor unitário dos seus direitos.
A atribuição dos direitos não significa automaticamente o pagamento anual desse mesmo valor, a partir de 2005. Com efeito, o Produtor necessita de activar esses direitos, comprovando que tem ao seu dispor um número de hectares elegíveis igual (ou superior) à superfície agrícola que deu origem aos direitos. Por hectares elegíveis entende-se “a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfície ocupadas por culturas permanentes ou florestas ou afectas a actividades não agrícolas”.
Esse processo de “activação dos direitos” deverá ocorrer na Primavera de 2005, de forma a garantir os pagamentos referentes ao ano 2005 a partir do final do ano. Se em 2005 os produtores não reclamarem os títulos indexados ao seu histórico, não o poderão fazer posteriormente. Por outro lado, os direitos não utilizados (activados) durante um período de três anos revertem para uma “reserva nacional” e são assim perdidos pelo respectivo Produtor (excepto em circunstâncias excepcionais devidamente previstas).
De forma a consolidar toda esta informação, apresenta-se em seguida um caso prático que pode ilustrar a situação típica de um produtor de leite. Relembramos que neste documento não abordaremos casos excepcionais que, obviamente, vão surgir na prática, sendo que dessa tarefa nos ocuparemos noutro texto.
Exemplo 1
Produtor Leiteiro com actividade desde 1996, que nos anos 2000, 2001 e 2002 cultivou um conjunto de parcelas agrícolas, de acordo com o Quadro IV

Assim, em 2004, o produtor receberá a nova ajuda concedida à produção de leite e a ajuda ao milho em função da área efectivamente cultivada.
Em 2005 e 2006, com a introdução do regime de pagamento único, este produtor receberá um volume de ajudas que resultará do desligamento das ajudas às arvenses e do prémio específico ao sector leiteiro, o qual será calculado em função da quota efectivamente detida a 31 de Março de cada ano civil. Após 2007, dá-se a integração dos pagamentos ao leite no regime do pagamento único, com as respectivas condicionantes que figuram em destaque anteriormente.
Tendo em conta a complexidade deste processo, apresenta-se no Quadro V, que pretende integrar os efeitos de todas estas variáveis, assim como um conjunto de comentários, com o objectivo de, por um lado, facilitar a compreensão e, por outro, de abordar algumas variações possíveis decorrentes de diferentes opções eventualmente tomadas pelo Produtor em causa. Importa desde já clarificar que estamos perante três cenários distintos em matéria de regulamentação do apoio agrícola, que são: o ano 2004, o período 2005 a 2007 e o pós-2007.

Comentários ao Quadro V
Cenário I – Ano 2004
Os pagamentos às culturas arvenses serão efectuados de acordo com a área efectivamente cultivada, neste cado de 10ha, enquanto que a nova ajuda ao leite será concedida em função do calor da quota detida a 31 de Março de 2004.
Cenário II – Período de 2005 a 2007
No ano 2005 entra em vigor o regime de pagamento único, no qual serão desde logo integrados os pagamentos às culturas arvenses, tendo sido considerado para efeitos deste documento o seu desligamento total (100%). Sendo assim, o produtor irá receber uma ajuda em função do seu histórico (€3150 – ver Quadro IV) e não em função da área efectivamente trabalhada, neste caso, 10ha. À luz da realidade do desligamento, o produtor necessita apenas de manter a terra ao seu serviço e em boas condições agrícolas e ambientais para receber esse montante. Pode também produzir outra cultura, que não o milho (à excepção de hortícolas ou culturas permanentes) que continuará a receber o montante de €3150.
É, no entanto, importante realçar que o Produtor só receberá este montante se mantiver, pelo menos, 7ha ao seu serviço, de forma a activar os 7 direitos que estão à sua disposição.
Por outro lado, caso o Produtor pretendesse receber ajudas pelos hectares que excedem a média da área cultivada no período de referência, neste caso, 3ha, teria que obter direitos adicionais para activá-los na referida superfície agrícola. Para o efeito, existem as seguintes possibilidades:
· Aquisição de direitos a outros Produtores;
· Candidatura a uma reserva nacional a criar para o efeito.
Esses novos direitos podem ser de valor unitário diferente dos direitos já detidos, pelo que o produtor poderá passar a deter direitos com valores unitários diferentes, na medida em que a cada direito corresponde um hectare elegível.
No que respeita aos pagamentos ao leite, a situação é diferente, pois os mesmos ficam “ligados” à produção até 2007. Na prática, este facto significa que o prémio é atribuído em função da quota detida a 31 de Março de cada ano (ver Quadro III) e não em função da ajuda paga num período passado, como acontece com as ajudas às culturas arvenses.
A ajuda ao leite vai assim somar-se ao pagamento único (resultante do histórico das ajudas às culturas arvenses), sendo que este montante vai estar sujeito à modulação através da dedução dos valores que constam da coluna 9.
Cenário III – Pós-2007
Em 2007, dá-se a integração das ajudas ao leite no regime de pagamento único, através do aumento do valor unitário de cada direito detido pelo produtor nessa data (2007) em consequência da incorporação do montante da ajuda ao leite (calculada em função da quota detida a 31 de Março de 2007).
Após esta data, não faz mais sentido fazer referência às ajudas sectoriais, uma vez que as mesmas estão totalmente diluídas no pagamento único à exploração. Quais são as consequências práticas da integração, a partir de 2007, das ajudas ao leite no regime de pagamento único?
· A aquisição de quota ou atribuição pela Reserva Nacional não implica a concessão de ajuda suplementar;
· Para aumentar o volume de ajudas à exploração, torna-se necessário recorrer à Reserva Nacional de Direitos ou, em alternativa, recorrer à sua aquisição junto de outros Produtores. Essa transferência de Direitos pode ser acompanhada ou não da respectiva superfície agrícola, sendo que, nos casos em que não o é, o Produtor apenas pode receber os montantes em causa se activar os referidos Direitos. Para o efeito, terá que adquirir (ou alugar) uma área agrícola de dimensão igual ao número de hectares indexados aos novos Direitos que obteve;
· Os produtores poderão transferir a quota e continuar a receber os prémios que até aí tinham direito, desde que mantenham as terras em “boas condições agrícolas e ambientais”.
Fernando Cardoso
FENALAC