Os principais objectivos da reforma introduzida pelo Regulamento (CE) nº 1493/99, são os seguintes:
- Reforçar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado comunitário, de modo a que os produtores possam beneficiar da expansão dos mercados.
· Permitir uma maior competitividade do sector a longo prazo.
· Abolir a intervenção enquanto colocação artificial para a produção excedentária.
· Favorecer a continuidade do abastecimento em produtos da destilação do vinho, dos segmentos do sector do álcool de boca (aguardentes, etc) que o utilizam tradicionalmente.
· Ter em conta a diversidade regional.
· Oficializar o papel potencial dos produtores e das organizações profissionais e interprofissionais.
· Simplificar a legislação vitivinícola em vigor até à data da publicação do referido Regulamento nº 1493/99.
- A “campanha vitícola” começa em 1 de Agosto de cada ano e termina a 31 de Julho do ano seguinte.
- Esquema geral do funcionamento desta OCM, de acordo com a estrutura do Reg. nº 1493/99.
De um modo geral, e logo a começar no Art.º. 1º do citado Regulamento, a OCM compreende as regras relativas ao controlo do potencial vitivinícola comunitário, criando regras para a plantação de vinha, para o arranque em situações que o justifiquem (vinhas envelhecidas, implantações em áreas desfavoráveis para a produção de vinho de qualidade, aumento excessivo do potencial de produção face aos consumos interno e externo). Também estabelece medidas endereçadas à reestruturação (principalmente no sentido de melhorar a qualidade) e à conversão também com o objectivo de aumentar a qualidade dos vinhos produzidos na Comunidade, salvaguardando que não haja aumentos da produção.
O 2º volante do funcionamento da OCM consiste num conjunto de medidas que, para lá do nível anterior da produção, são endereçadas ao vinho e com o objectivo de obviar a excedentes conjunturais e de derivar para outros usos ou utilizações alguns produtos ou subprodutos da vinificação. Estas medidas são a destilação dos subprodutos da vinificação (enquanto medida de protecção da qualidade); a destilação de uvas (com a dupla finalidade de resolver problemas, conjunturais ou de produção de má qualidade). É introduzida, ainda, uma destilação de vinhos de mesa e de vinhos “aptos a dar vinhos de mesa”, a fim de facilitar a continuidade dos abastecimentos ao sector do álcool de boca (aguardentes, conhaques, vinhos licorosos, etc).
É também introduzida uma medida de “destilação de crise”, voluntária, em caso de perturbação excepcional do mercado e/ou de problemas de qualidade.
O factor operacional destas medidas é a concessão de ajudas à destilação e de prémios ou ajudas para regular, equilibrando com a procura, o potencial de produção. É, ainda, concedida uma ajuda à armazenagem privada.
Em conclusão, regulando o potencial de produção (ao nível da vinha) e actuando sobre o produto final (ao nível do vinho), através das medidas referidas neste ponto, a gestão desta OCM procura equilibrar o mercado, ou, por outras palavras, ajustar a oferta às necessidades (quantitativas e qualitativas) da procura.
- No caso de se pretender maior detalhe poder-se-á alinhar tomando como referência o Reg. 1493/99 cada um destes instrumentos de regulação do mercado, que atrás foram sinteticamente referidos.
· Potencial de Produção – (Título II)
- Plantação de vinha (Capítulo I – Art.º. 2º a 7º)
- Prémios ao abandono (arranque) – (Capítulo II – Art.º. 8 a 10º)
- Reestruturação e reconversão (Capítulo III – Art.º. 11º a 15º)
· Mecanismos de Mercado - (Título III)
- Ajuda à armazenagem privada (Capítulo I – Art.º. 24º a 26º)
- Destilação (Capítulo II – Art.º. 27º a 33º)
- Ajudas à utilização de mostos de uvas (Capítulo III – Art.º. 34º a 36º).
- Regime de Preços
Foi abandonada a fixação dos antigos preços de orientação, previstos na legislação revogada, e dos quais dependia o valor das ajudas das medidas de intervenção.
- Regime de Ajudas
É mantido o regime de ajudas para:
a) prestações vínicas (destilação de subprodutos) – Cap. II, (Art.º. 27º - nº4);
b) armazenagem privada (Cap. I, Art.º. 20º a 26º);
c) utilização de mostos concentrados e concentrados rectificados (Cap. III, Art.º. 34º a 36º);
d) restituições à exportação (Cap. VII – Art.º. 63º).
- Destilação (Título III, Cap. II)
Como já foi referido a destilação preventiva, considerada na anterior legislação foi eliminada, sendo substituída por uma destilação que tem o duplo objectivo de estabilizar o mercado e abastecer o mercado de álcool vínico.
Também a destilação obrigatória (a destilação de apoio) considerada na anterior legislação é substituída pela “destilação de crise”, com carácter facultativo, em caso de perturbação excepcional de mercado provocada pela existência de importantes excedentes e/ou por problemas de qualidade (Art.º. 30º).
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