Directiva 2004/29/CE
Confagri 17 Mar 2004
2004/29
Relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha. (JO n.º L 71)
Directiva 2004/29/CE da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da vinha [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE [2] e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 5.ºd,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 72/169/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha [3], foi por várias vezes alterada de modo substancial [4], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.
(2) Nos termos do disposto na Directiva 68/193/CEE, os Estados-membros devem elaborar um catálogo das variedades admitidas oficialmente à certificação bem como ao controlo do material de multiplicação standard no seu território.
(3) A admissão das variedades é regulamentada por condições comunitárias cujo respeito deve ser assegurado através de exames oficiais e, nomeadamente, mediante controlos na cultura.
(4) Os exames devem incidir sobre um número suficiente de caracteres que permitam descrever as variedades.
(5) É necessário determinar, no plano comunitário, os caracteres que devem ser objecto de pelo menos um exame.
(6) Por outro lado, devem ser fixadas condições mínimas para a execução dos exames.
(7) Estes caracteres e estas condições mínimas de exame devem ser fixadas tomando em consideração o estado dos conhecimentos científicos e técnicos.
(8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.
(9) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos estados-membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo III,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Os estados-membros determinam que os exames oficiais efectuados tendo em vista a admissão das variedades de vinha incidam pelo menos, nos caracteres enumerados no anexo I.
Os estados-membros asseguram que estão preenchidas as condições mínimas enumeradas no anexo II aquando da execução dos exames.
Artigo 2.º
A Directiva 72/169/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos estados-membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III. As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 3.º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
Anexo I, II e III