Divulga-se para conhecimento a Portaria n.º 88-E/2020 de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro.
A presente alteração surge no contexto de uma medida excecional atendendo ao impacto da pandemia COVID -19 no setor dos pequenos frutos, torna elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango».
Portaria n.º 88-E/2020 de 6 de abril (extrato)
Artigo 1.º – Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID -19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295 -A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.
Artigo 2.º – Alterações aos programas operacionais
Ficam isentas de autorização prévia as alterações aos programas operacionais para o ano em curso previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295 -A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que sejam motivadas por perturbações de mercado resultantes da pandemia COVID -19, podendo as mesmas ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7 do mesmo artigo.
3 — A título excecional, os depositários autorizados ou destinatários registados autorizados a produzir, transformar, deter, receber ou expedir, consoante o caso, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo diversos do álcool, podem efetuar as referidas operações com álcool, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
4 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos operadores económicos com estatuto de utilizadores isentos.
5 — Excecionalmente, podem ainda ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico -químicos, toxicológicos e ambientais.
6 — Para efeitos do presente artigo, as estâncias aduaneiras devem proceder ao registo das respetivas autorizações e comunicar de imediato as mesmas ao interessado, por via expedita.
Artigo 3.º – Retiradas de mercado
Para além dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 295 -A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, são elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango», com os seguintes montantes máximos de apoio:
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