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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº418 Abril 2020

 
 
 

REAP - CONFAGRI SUBSCREVE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO COM A DGADR, DGAV, DRAP´S E O IFAP NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

Informamos que a CONFAGRI subscreveu um Protocolo de Colaboração com a DGADR, DGAV, DRAP´S e o IFAP no âmbito do licenciamento da atividade pecuária, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho, para efeitos do «Sistema de Informação de gestão do novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária – SI REAP».

Com este protocolo, as Organizações de Agricultores que colaboram com a CONFAGRI encontrando-se disseminadas a nível nacional, ficam em condições que permitem um apoio técnico mais próximo aos requerentes no que concerne, também, aos pedidos previstos no NREAP, contribuindo, quer para a melhoria na celeridade processual, através da redução de processos incorretamente instruídos que são submetidos às DRAP´s (entidades coordenadoras do NREAP), quer para o aumento na eficiência processual.

 

CONFAGRI É MEMBRO DA COMISSÃO CONSULTIVA DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS (PNGR 2030) E PLANO ESTRATÉGICO PARA OS RESÍDUOS URBANOS (PERSU2030)


Divulgamos que foi publicado o Despacho n.º 4242/2020 que determina a elaboração do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030) e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), instituindo um sistema de pontos focais e criando a respetiva comissão consultiva dos trabalhos de elaboração dos planos referidos. A CONFAGRI integrará a referida comissão enquanto membro.

 
 
 
 
 

COVID 19 - ESCLARECIMENTO SOBRE DESLOCAÇÕES DE AGRICULTORES DURANTE O «ESTADO DE EMERGÊNCIA», NO PERÍODO DE 9 A 13 DE ABRIL

Divulgamos para conhecimento os esclarecimentos prestados pelo Gabinete da Senhora Ministra da Agricultura sobre as deslocações de agricultores durante o «Estado de emergência», no período de 9 a 13 de abril.

 

Trabalho no setor da Agricultura e preciso de me deslocar para o exercício das minhas tarefas. Entre os dias 9 e 13 de abril, também estarei limitado quanto à minha circulação?
Poderá continuar a deslocar-se no âmbito da sua atividade profissional, mas deverá fazer-se acompanhar por uma declaração. Esta declaração deverá ser emitida pela entidade empregadora, fazendo constar a identificação da empresa (nome social, identificação fiscal), atestando que a deslocação em causa se enquadra no desempenho das respetivas atividades profissionais e identificando, sempre que possível, o local onde serão prestadas.

Sou trabalhador independente, no setor da Agricultura, e preciso de me deslocar para o exercício das minhas tarefas. Entre os dias 9 e 13 de abril, também precisarei de uma declaração para me deslocar? Como deverei fazer?
Caso seja trabalhador independente, deverá solicitar, à entidade para a qual irá desempenhar a atividade profissional, uma declaração com idêntico teor (identificação da empresa – nome social, identificação fiscal -, atestando que a deslocação em causa se enquadra no desempenho das respetivas atividades profissionais e identificando, sempre que possível, o local onde serão prestadas). Em alternativa e caso tal não seja possível, deve estar munido de documento que possa atestar a sua qualidade de trabalhador independente e elementos justificativos de que a deslocação se enquadra no desempenho das respetivas atividades profissionais.

 
 
 
 
 

COVID 19 – ELEGÍVEIS AS RETIRADAS DE MERCADO DE «FRAMBOESA, MIRTILO, AMORA E MORANGO»

Divulga-se para conhecimento a Portaria n.º 88-E/2020 de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro.
A presente alteração surge no contexto de uma medida excecional atendendo ao impacto da pandemia COVID -19 no setor dos pequenos frutos, torna elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango».

Portaria n.º 88-E/2020 de 6 de abril (extrato)

Artigo 1.º – Objeto

A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID -19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295 -A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.

 

Artigo 2.º – Alterações aos programas operacionais

Ficam isentas de autorização prévia as alterações aos programas operacionais para o ano em curso previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295 -A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, que sejam motivadas por perturbações de mercado resultantes da pandemia COVID -19, podendo as mesmas ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão de aprovação referida no n.º 7 do mesmo artigo.

3 — A título excecional, os depositários autorizados ou destinatários registados autorizados a produzir, transformar, deter, receber ou expedir, consoante o caso, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo diversos do álcool, podem efetuar as referidas operações com álcool, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente.
4 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos operadores económicos com estatuto de utilizadores isentos.
5 — Excecionalmente, podem ainda ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico -químicos, toxicológicos e ambientais.
6 — Para efeitos do presente artigo, as estâncias aduaneiras devem proceder ao registo das respetivas autorizações e comunicar de imediato as mesmas ao interessado, por via expedita.

 

Artigo 3.º – Retiradas de mercado

Para além dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 295 -A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, são elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango», com os seguintes montantes máximos de apoio:

 

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº418

 

 

 

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