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Federação Nacional das Adegas Cooperativas, FCRL

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº28 Julho 2019

 
 
 

VITIS 2020-2021

Foi publicada a Portaria nº 220/2019, de 16 de julho, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, e estabelece, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019 -2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Tal como está expresso no preâmbulo, no quadro das negociações da reforma da Política Agrícola Comum, encontra -se a decorrer a revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) em vigor, não estando, por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo comunitário aplicável a esta medida.

No entanto importa, na campanha vitivinícola de 2020 -2021, dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo a algumas alterações no regime, tornando-o mais adequado ao sector.
Procede-se, também, ao alargamento do período de submissão e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída.
Chama-se a atenção que posteriormente terá que ser publicado um Aviso de Abertura para submissão das candidaturas.

O período de submissão de candidaturas, foi alterado e antecipado, passando a ser entre 15 de setembro e 15 de novembro.

Outra alteração que importa reter é o agravamento na penalização do apoio, por incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, pedido este que deverá ser efetuado até dia 30 de junho de campanha a que se refere.

O agravamento previsto é de:
a) De 1 % por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho;
b) De 30 %, quando o pedido é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro.

O pedido de pagamento é recusado se for apresentado após o dia 30 de setembro

Se o previsto no nº 1 do artº 8 da referida portaria não for cumprido (Só são elegíveis os investimentos iniciados a partir de 20 de fevereiro, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas complementares), isso determina a exclusão do apoio para a parcela em questão.

No aviso de abertura dos concursos podem ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário e campanha:
a) Superfície máxima de vinha elegível ao apoio à reestruturação e reconversão;
b) Montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.

Para mais informações consultar Portaria nº 220/2019, de 16 de julho.

 
 
 
 
 

DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS 2019/2020

A entrega da Declaração de Existências (DE) decorre durante o período de 1 de agosto a 10 de setembro de 2019 (inclusive).
A apresentação da declaração de existências (DE) constitui uma obrigação de todos os detentores de produtos vínicos, reportando-se aos volumes detidos a 31.07.2019.
O não cumprimento do prazo de entrega da DE, poderá conduzir à aplicação de penalizações nomeadamente com coima que pode ir de €250 a €10.000, por força do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de agosto.
A DE é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV). O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DE deverá dirigir-se a um balcão de apoio da CONFAGRI.

Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DE, de forma eletrónica, nos sistemas de informação próprios.

 
 

 

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº28

 

 

 

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