Foi publicada a Portaria nº 220/2019, de 16 de julho, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, e estabelece, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019 -2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Tal como está expresso no preâmbulo, no quadro das negociações da reforma da Política Agrícola Comum, encontra -se a decorrer a revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) em vigor, não estando, por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo comunitário aplicável a esta medida.
No entanto importa, na campanha vitivinícola de 2020 -2021, dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo a algumas alterações no regime, tornando-o mais adequado ao sector.
Procede-se, também, ao alargamento do período de submissão e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída.
Chama-se a atenção que posteriormente terá que ser publicado um Aviso de Abertura para submissão das candidaturas.
O período de submissão de candidaturas, foi alterado e antecipado, passando a ser entre 15 de setembro e 15 de novembro.

Outra alteração que importa reter é o agravamento na penalização do apoio, por incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, pedido este que deverá ser efetuado até dia 30 de junho de campanha a que se refere.
O agravamento previsto é de:
a) De 1 % por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho;
b) De 30 %, quando o pedido é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro.
O pedido de pagamento é recusado se for apresentado após o dia 30 de setembro
Se o previsto no nº 1 do artº 8 da referida portaria não for cumprido (Só são elegíveis os investimentos iniciados a partir de 20 de fevereiro, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas complementares), isso determina a exclusão do apoio para a parcela em questão.
No aviso de abertura dos concursos podem ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário e campanha:
a) Superfície máxima de vinha elegível ao apoio à reestruturação e reconversão;
b) Montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.
Para mais informações consultar Portaria nº 220/2019, de 16 de julho.