Na sequência do fim da 1.ª fase de candidaturas à Medida excecional e temporária para os sectores das Aves, Leite e Pequenos Ruminantes, Suínos, no âmbito dos apoios COVID-19, e depois de ter sido apurado que alguns operadores dos sectores previstos não tiveram oportunidade de aceder à medida por motivos essencialmente administrativos, foi estabelecido o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária através da publicação da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que prevê igualmente a inclusão de outros sectores de atividade que não foram abrangidos pela Portaria anterior e cuja candidatura decorrerá de 31 de maio de 2021 a 18 de junho de 2021.
Nesse sentido, foi concedida uma dotação orçamental global de 11,1 milhões de euros, repartida para os seguintes sectores de produção:
– Sector das aves — 1,8 milhões de euros;
– Sector do leite de pequenos ruminantes — 1,0 milhão de euros;
– Sector da carne de suíno Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano — 400 mil euros;
– Sector do vinho certificado — 7,9 milhões de euros.
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 31 de dezembro de 2021.
APOIO/CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE/FORMA E MONTANTES DO APOIO
Sector de produção de vinho certificado
a) Estar inscrito no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) ou no Sistema de Informação do Instituto do Vinho do Douro e Porto (IVDP), quando aplicável;
b) Ter certificado vinho com designação DO ou IG no ano de 2019 e no ano de 2020;
c) Constar do registo das declarações mensais da entidade certificadora (DMEC) ou, no caso da DO Porto, ter efetuado a aquisição dos selos de garantia, em 2019 e em 2020;
d) Ter evidenciado, através dos elementos mencionados na alínea anterior, um desvio negativo de volume de certificação, igual ou superior a 5 %, arredondado à 1.ª casa decimal, de 2019 para 2020, correspondente a, pelo menos, 1000 litros.
1 — O apoio previsto no presente capítulo é de 0,43€ por litro, aplicado à diferença de volume de vinho certificado em 2020 face a 2019 pelo mesmo candidato, apurada com base nos elementos previstos na alínea d) do artigo 19.º
2 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, não podendo exceder o valor máximo de 7000 € por beneficiário.
3 — Quando o beneficiário seja uma PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, o valor máximo do apoio previsto no número anterior é de 50 000 €.
Consulte a Portaria 115-A/2021