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Federação Nacional das Adegas Cooperativas

FENADEGAS Notícias Nº66 Dezembro 2024

 
 
 

Regras Complementares Relativas à Designação, Apresentação e Rotulagem dos Produtos do Sector Vitivinícola

Foi publicada a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, quarta alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola.

Quando o IVV consultou o setor, a FENADEGAS considerou de vital importância as alterações propostas à Portaria nº26/2017 considerando que em grande parte ia ao  encontro das reivindicações apresentadas, defendendo os interesses dos produtores nacionais e salvaguardando os interesses dos consumidores através da clarificação da origem dos vinhos e afins.

a) A produção nacional de uvas deve ser defendida, sem colocar em causa o livre-trânsito de bens e mercadorias na UE, mais especificamente vinhos ou produtos de origem vínica.

b) A incorporação de vinho e ou uvas não aptas a qualquer DO e IG é uma fraude, impondo-se uma fiscalização atuante.

c) Através da rotulagem, o consumidor deve perceber de forma fácil, explícita e imediata a origem do produto que está a consumir.

d) A expressão “vinho da UE” ou designação equivalente que é ambígua e pouco esclarecedora quanto á verdadeira origem do produto

e) Sem prejuízo dos agentes económicos, que deverá ser dado um prazo curto para consumo de rotulagens e afins já produzidas fisicamente.

A justificação da publicação da Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro são então as seguintes:

“Considerando que a origem dos vinhos é uma informação fundamental para permitir aos consumidores escolhas informadas e conscientes, torna-se necessário alterar o atual quadro legal sobre rotulagem no sentido de tornar mais evidente a informação relevante por forma a eliminar eventuais confusões ou equívocos.

A informação que tem de ser dada ao consumidor final em relação à indicação de proveniência dos produtos do setor vitivinícola constitui uma preocupação comunitária e nacional e, nesse sentido, a rotulagem, designação e apresentação dos vinhos deve adequar-se de modo a disponibilizar informação clara e legível que permita ao consumidor fazer as suas escolhas de forma ciente e esclarecida.

Considerando que o quadro legal comunitário sobre regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola estabelece a possibilidade de os Estados-Membros determinarem alguns termos equivalentes que lhes permite salvaguardar um adequado nível de informação ao consumidor. Neste contexto, e de modo a assegurar a proteção dos legítimos interesses dos consumidores e a promoção de uma sã e leal competição entre os operadores, torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de rotulagem de vinhos embalados em Portugal resultantes da mistura de vinhos originários de outros Estados-Membros.

Procedemos a um reforço do destaque da indicação de proveniência sempre que estamos perante situações em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho num determinado Estado-Membro na perspetiva de cada vez mais transmitir e acrescentar informação relevante ao consumidor, evitando que este seja iludido quanto à origem do vinho que adquire.”

 

Principais Alterações:

CAPÍTULO II

Indicações obrigatórias

Artigo 9.º

Vinhos e Mostos

g) A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de …’, ‘produzido em …’, ‘produto de …’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;

Exemplo:

  • Se o vinho é português tem de dizer obrigatoriamente vinho de Portugal/Produto de Portugal;
  • Se o vinho é 100% espanhol tem de dizer obrigatoriamente vinho de Espanha/Produto de Espanha;

 

j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea g) devem cumprir com as seguintes dimensões:

i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

 

k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em … e …’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:

i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;

ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;

iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;

 

l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.

CAPÍTULO III

Indicações facultativas

Artigo 12.º

Designações complementares dos vinhos

Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:

a) «Abafado», b) «Branco de uvas brancas», c) «Branco de uvas tintas» d) «Clarete», e) «Jeropiga», f) «Palhete ou palheto», g) «Vinho com agulha» h) «Vinho de missa».

Artigo 13.º

Menções tradicionais

1 — […]

a) ‘Colheita tardia’, ‘vindima tardia’ ou ‘late harvest’, menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;

 

Artigo 3.º

Disposições transitórias

As adegas devem cumprir as novas regras de rotulagem com a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo da possibilidade de escoamento das existências, que deve ocorrer até ao final da campanha em curso.

A Portaria entrou em vigor dia 5 de dezembro de 2024.

 

Para mais informações consultar a respetiva portaria aqui 👈

 
 

 

FENADEGAS Notícias Nº66

 

 

 

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