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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, ccrl

FLASH CONFAGRI Nº385 Setembro 2019

 
 
 

ALTERAÇÃO AO REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO - PIRC

Informamos que foi publicado, no dia 29 de agosto, o Decreto-Lei n.º 128/2019, que altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

O que é?
Este decreto-lei altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC).
São PIRC certas condutas contrárias à boa fé e à lealdade negocial entre empresas, suscetíveis de afetar de forma negativa a transparência e o equilíbrio de posições negociais entre operadores económicos.

O que vai mudar?
Passa a aplicar-se este regime às práticas comerciais que ocorram em Portugal e não apenas àquelas que ocorram entre empresas estabelecidas no nosso país.
Introduz-se o princípio da reciprocidade nos contratos e acordos entre empresas.
Prevê-se a obrigação de redução a escrito de todos os documentos negociais (como tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento) e a sua manutenção por um período de 3 anos, em arquivo físico ou digital.
Clarificam-se quais os elementos que podem ser considerados na determinação do preço de compra efetivo, para efeitos de aferir da existência de uma venda com prejuízo.

Proíbe-se a prática negocial que consista na previsão de sanções contratuais exorbitantes relativamente às cláusulas contratuais gerais, bem como de contrapartidas que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente, a emissão de notas de crédito e débito em prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem.
Proíbe-se a dedução, por uma empresa em relação a outra, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem e a outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
Estende-se a proibição de algumas práticas dirigidas a micro ou pequenas empresas, que apenas eram aplicáveis ao setor agroalimentar, a todos os setores de atividade, conferindo-se o mesmo grau de proteção a todas as empresas de pequena dimensão.
Clarifica-se que os operadores económicos (produtores e fabricantes, por exemplo) além de estarem obrigados a possuir tabelas de preços com as condições de venda, estão também obrigados a facultá-las sempre que forem pedidas.
A ASAE passa a poder, com caráter de urgência, desencadear ações para impedir práticas negociais abusivas, que possam afetar o normal funcionamento do mercado e pôr em causa o interesse público.
Garante-se a confidencialidade de quem denuncia (por exemplo, empresas ou associações empresariais) práticas restritivas proibidas.

Que vantagens traz?
Reforça a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre os operadores económicos.
Garante maior coesão sistémica entre os regimes da concorrência e das práticas individuais restritivas do comércio.
Reforça a capacidade de operação, fiscalização e investigação da ASAE.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 
 
 
 
 

ATIVIDADE APÍCOLA – DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS

Informamos que todos os apicultores devem de proceder à declaração anual de existências, de 01 a 30 de setembro de 2019 (artigo 3.º do Decreto-Lei nº 203/2005, de 25 de Novembro, e Despacho nº 4809/2016 (II série de 8 de abril)).

Os apicultores deverão fornecer obrigatoriamente as coordenadas geográficas aproximadas do(s) respetivo(s) apiário(s).

A falta de declaração de existências no período indicado constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei nº 203/2005, de 25 de Novembro.

Sempre que ocorram alterações significativas superiores a 20% do número de colmeias, o apicultor deverá fazer a declaração de alterações à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência (Mod. 490/DGV). As declarações de alterações deverão ser efetuadas para alterações superiores ou iguais a 20 colónias do efetivo.

 

 
 
 
 
 

DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS DE GALINHAS POEDEIRAS

Vimos por este meio informar que no mês de setembro, decorre mais um período obrigatório de Declarações de Existências de Galinhas Poedeiras, conforme Aviso da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
A declaração de existências poderá ser efetuada diretamente pelo produtor através do seguinte endereço de internet https://avidec.dgav.pt, ou em alternativa em qualquer departamento dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais (DSAVR).

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº385

 

 

 

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