Na sequência da publicação do Despacho n.º 4640-C/2020 que determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito, informa-se que emitiu uma Nota de esclarecimento (versão 2) sobre a operacionalização do referido despacho.
Versão 2 da nota informativa, com alterações nos pontos 5, 11 e 13.
NOTA: Operacionalização do Despacho n.º 4640-C/2000
(extrato)
[…]
2 – O Despacho n.º 4640-C/2020 permite considerar que a situação de pandemia COVID-19 seja reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n. ° 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e permite que as subparcelas de pousio sejam utilizadas para pastoreio durante o período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, reforçando as disponibilidades forrageiras. Nesta situação não é necessária a comunicação escrita do agricultor ao IFAP;
3 – O procedimento descrito no ponto anterior é aplicável às subparcelas de pousio declaradas pelo agricultor para cumprimento da diversificação de culturas e da superfície de interesse ecológico (SIE);
4 – Os agricultores com direito ao pagamento Greening, que sejam obrigados a cumprir a diversificação de culturas (explorações com mais de 10 hectares de terra arável) e que por motivos a que são alheios não a possam cumprir, devem comunicar ao IFAP a ocorrência do motivo de força maior;
5 – A comunicação escrita tem que ser realizada obrigatoriamente antes da comunicação de qualquer incumprimento e ou da notificação para a realização do controlo no local;
6 – A comunicação anterior deve ser realizada no prazo de quinze dias úteis a contar da data da ocorrência ou da data em que o beneficiário o possa fazer, conforme estabelecido no artigo 4.º do Regulamento n.º 640/2014;
[…]
10 – Por não existir qualquer derrogação à aplicação da regulamentação comunitária relativa ao Greening, os agricultores devem, tal como nos anos anteriores, submeter a candidatura ao PU2020 ficando sujeito às obrigações decorrentes das ajudas a que se candidata, com excepção da inibição da prática de pastoreio em pousio já descrito no ponto 9;
11 – No caso de as condições conjunturais relacionadas com a pandemia COVID-19 (como previsto no despacho) não permitirem o cumprimento daquelas obrigações, os agricultores deverão comunicar ao IFAP logo que constatada a dificuldade no cumprimento da diversificação de culturas, acompanhada da respectiva fundamentação (vide ponto 5 da presente informação) (vide ponto 5 da presente informação) ;
12 – Não sendo a situação de pandemia um acontecimento determinístico a partir do qual se possa definir o início do prazo da notificação referido no ponto 6, deverá a notificação ser efectuada assim que deixarem de existir condições para a sementeira nas parcelas declaradas com cultura de verão e, preferencialmente, até ao dia 30 de junho;
13 – As notificações dos agricultores invocando “causa de força maior” serão avaliadas casuisticamente e caso a notificação seja aceite não serão aplicadas as sanções administrativas correspondentes, sem prejuízo de outras constatações que possam vir a ser identificadas no âmbito do controlo administrativo ou controlo no local.
