O Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n. o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n. o 98/2013, estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso de particulares a tais substâncias ou preparações e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.
Face a um conjunto elevado de dúvidas sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1148, e à ausência das normas de execução do respetivo diploma, alerta-se para o que não é permitida a comercialização de qualquer produto objeto de restrições a particulares a partir de 1 de fevereiro.
Relativamente aos «Utilizadores profissionais», a venda de precursores objeto de restrições está sujeita a determinadas obrigações.
Venda de precursores objeto de restrições a utilizadores profissionais
Um operador económico que venda precursores objeto de restrições a utilizadores profissionais está sujeito a determinadas obrigações, nomeadamente:
1. Verificar o potencial cliente através do recebimento da declaração de cliente prevista no anexo IV do Regulamento, por este preenchida de forma completa, nomeadamente a identificação completa da pessoa (nome e número do cartão de cidadão) mandatada pela empresa, se for o caso, para efetuar a compra;
2. Avaliar se a utilização prevista do produto é compatível com a atividade declarada a desenvolver pelo cliente;
3. Avaliar a existência de outros produtos que não sejam precursores objeto de restrições e com os quais se possa obter o mesmo resultado.
4. Participar à PSP eventuais transações suspeitas ou tentativas de transação nos termos do artigo 9.º do Regulamento.
Os operadores económicos devem recusar a realização de uma transação no caso de suspeitarem da mesma.
“Utilizador profissional”: uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que tenha uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional, incluindo uma atividade agrícola a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente em função da dimensão do terreno no qual a atividade agrícola é exercida, desde que não incluam a disponibilização desse precursor de explosivos a outra pessoa;
Pode consultar: QUESTÕES FREQUENTES – Regulamento (UE) 2019/1148 – Precursores de explosivos – PSP
A PSP é o «Ponto de Contacto Nacional», enquanto autoridade competente, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos ou que envolvam misturas ou substâncias que as contenham:
PSP- Departamento de Armas e Explosivos – Tel. 218111000 / email: depaex@psp.pt