Informamos que foi publicada a Portaria n.º 113/2022 que estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
Portaria n.º 113/2022
Condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro à utilização de energia na produção agrícola e pecuária
BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar do apoio financeiro as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
Apenas serão considerados válidos os contratos estabelecidos entre os beneficiários relativamente a fornecimento de energia que não seja para uso doméstico.
APOIO
Incide, exclusivamente, sobre o valor do consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, para os contadores em nome dos requerentes associados às atividades descritas e que estejam exclusivamente afetos às instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e pecuária.
Nas situações em que o contador não está exclusivamente dedicado às atividades previstas, desde que seja comprovada a afetação maioritariamente às atividades agrícola e pecuária, o apoio incide exclusivamente sobre a componente fixa associada à potência contratada
Os níveis de apoio a conceder correspondem a:
a) 20 % no caso das explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
i) tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola,
ii) detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;
b) 10 % no caso das explorações não abrangidas na alínea anterior, bem como a cooperativas e organizações de produtores representativas da agricultura familiar.
Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b).