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FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ADEGAS COOPERATIVAS, FCRL

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº37 Setembro 2020

 
 
 

ATUALIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO SECTOR VITIVINÍCOLA EM PORTUGAL

Foi publicado o Decreto-Lei nº 61/2020 de 18 de agosto que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola e o respetivo regime jurídico, revogando o quadro anterior ou seja o Decreto-Lei nº 212/2004 de 23 de agosto.

Com este novo diploma há uma atualização do regime jurídico institucional com a sua compatibilização à Organização Comum de Mercado (OCM), na qual os regimes de qualidade, nomeadamente os produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, cuja notoriedade junto dos consumidores constitui um pressuposto base para o alcançar.

 

No Artigo 1.º é definido o seu objeto – estabelece a organização institucional do sector vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados.
Estabelece, ainda, o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais (OI) do sector vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação.

No Artigo 2.º é definido o seu âmbito de – aplica -se a todas as DO e IG do sector vitivinícola existentes no território nacional, e sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), enquanto instância de contacto junto da União Europeia, é aplicável à Região Demarcada do Douro e às Regiões Autónomas com respeito pelas normas especiais previstas na legislação, estatutos e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora e do organismo certificador das respetivas DO e IG.

A FENADEGAS pretende realizar um debate com as suas associadas para análise do documento, quais as alterações significativas assim como as implicações na composição dos Conselhos Gerais das respetivas Comissões Vitivinícolas Regionais.

 
 
 
 
 

FENADEGAS - CAMPANHA VINHO COM MODERAÇÃO 2020

No âmbito do Programa de Apoio à Promoção de Vinho Mercado Interno ano 2020 – Eixo 2, apoiado pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), a FENADEGAS, para além de outas iniciativas entendeu ser oportuno, dado o momento que atravessamos devido à pandemia COVID-19, incluir no projeto máscaras de proteção certificadas conforme constam na documentação incluída.

Estas máscaras destinam-se à alargada pelas Associadas, bem como por diversas entidades.
Esperamos assim dar um contributo positivo à Campanha Vinho com Moderação associada à proteção necessária face ao momento presente.

#FENADEGASVINHOCOMMODERAÇÃO

 
 
 
 
 

ENRIQUECIMENTO DE UVAS E MOSTO DE UVAS – CAMPANHA 2020/2021

Pelo Despacho n.º 8574/2020 de 7 de setembro, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, é autorizada, na campanha 2020/2021, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.
Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais baixos.

A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.

A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.
Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações.

Comunicação dos transportes de MC/MCR:
Os documentos de acompanhamento do MC/MCR provenientes de outros países da União Europeia deverão ser registados no SIvv em: Trânsitos – Documento de Acompanhamento – Receção.
Restrições Tal como nas campanhas anteriores, as entidades certificadoras estabelecerão as condições de aplicação desta prática enológica para os produtos com DO e IG que certificam.

Fonte: Circular IVV nº15/2020

 
 

 

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº37

 

 

 

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