Foi publicado o Decreto-Lei nº 61/2020 de 18 de agosto que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola e o respetivo regime jurídico, revogando o quadro anterior ou seja o Decreto-Lei nº 212/2004 de 23 de agosto.
Com este novo diploma há uma atualização do regime jurídico institucional com a sua compatibilização à Organização Comum de Mercado (OCM), na qual os regimes de qualidade, nomeadamente os produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, cuja notoriedade junto dos consumidores constitui um pressuposto base para o alcançar.

No Artigo 1.º é definido o seu objeto – estabelece a organização institucional do sector vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados.
Estabelece, ainda, o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais (OI) do sector vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação.
No Artigo 2.º é definido o seu âmbito de – aplica -se a todas as DO e IG do sector vitivinícola existentes no território nacional, e sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), enquanto instância de contacto junto da União Europeia, é aplicável à Região Demarcada do Douro e às Regiões Autónomas com respeito pelas normas especiais previstas na legislação, estatutos e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora e do organismo certificador das respetivas DO e IG.
A FENADEGAS pretende realizar um debate com as suas associadas para análise do documento, quais as alterações significativas assim como as implicações na composição dos Conselhos Gerais das respetivas Comissões Vitivinícolas Regionais.