O Despacho nº 2300-D/2021 de 1 de Março – DR nº 41 II Serie – fixa, a nível nacional e para o ano de 2021 as regras, os critérios de elegibilidade, de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho SIVV:
- em https://sivv.ivv.gov.pt/;
- no período de 1 de abril a 15 de maio 2021
- até 1 de agosto de 2021, a decisão é comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
- A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 1.924 ha.
- Face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), estão limitadas a:
- 4,3 ha na Região Demarcada do Douro (RDD).
- 250 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.
- 0,51 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM).
Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de DOP ou IGP, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região e de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos.
No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede –se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade.
Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície de 1.924 ha, é limitada a área máxima a 50 ha por requerente, para efeitos de hierarquização nos termos do anexo do despacho e considerando os critérios de prioridade.
Está novamente prevista a possibilidade de candidatura de novos entrantes para o setor, candidatos que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração. Verifica -se a plantação pela primeira vez quando o candidato não tenha tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIvv).
Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:
- Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
- Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
- No caso da Região Demarcada da Madeira, nas candidaturas à produção de produtos com DOP ou IGP, são admissíveis todas as castas aptas à produção destes vinhos à exceção da casta Tinta Negra;
- Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei;
- Não possuir vinhas em situação irregular.
- Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.
- As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
- Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DOP ou IGP, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.
- Os candidatos aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.
- As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo.
Ter em atenção que o quadro sancionatório foi agravado sempre que a plantação da área concedida não é executada.
Legislação em:
http://www.fenadegas.pt/