Se não estiver a ver esta newsletter corretamente, clique aqui.
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ADEGAS COOPERATIVAS, FCRL

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº48 Julho 2021

 
 
 

MEDIDAS EXCECIONAIS E TRANSITÓRIAS A APLICAR NO SECTOR VITIVINÍCOLA - DESTILAÇÃO DE CRISE - EXERCÍCIO 2021

A Portaria nº 148-A/2020, de 19 de junho 2020 – estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenagem de vinho em situação de crise, tendo sido publicada a 2ª alteração com a Portaria nº 145/2021 de 9 de Julho 2021.

 

Dotação orçamental: 10 milhões euros

 

As candidaturas deverão ser submetidas pelos beneficiários no SIvv (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho do IVV) até 26 de Julho 2021.

a) Visa produção de álcool destinado a fins industriais ou para fins energéticos quando desnaturado, ou destinado a produtos de desinfeção ou fármacos.

b) Aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com DO ou IG (exceto a categoria dos vinhos licorosos). ATENÇÃO QUE NÃO SÃO ABRANGIDOS OS VINHOS DECLARADOS APTOS NA DECLARAÇÃO DE COLHEITA E PRODUÇÃO E AINDA NÃO CERTIFICADOS OU COM PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO.

Nas candidaturas, podem ser considerados os contratos das Adegas que até ao dia 26 de julho, apresentam o pedido de certificação junto da Entidade Certificadora. Os contratos nestas condições ficam condicionados à decisão da Entidade Certificadora sobre a certificação, que não poderá ser posteriora 6 de agosto de 2021.

c) O apoio é concedido aos destiladores inscritos no IVV (beneficiários) que detenham um entreposto fiscal e que deverão assinar contratos com produtores, viticultores ou viticultores-engarrafadores (os elaboradores ou responsáveis pelo vinho).

d) Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura que pode incluir vários contratos de destilação, sendo que cada contrato diz apenas respeito a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG, devendo esta estar devidamente validada pela entidade certificadora.

e) O volume máximo de vinho por produtor não pode exceder 20% do volume de vinho declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) campanha 2020/2021.

f) O preço é pago ao destilador e inclui os custos de abastecimento de vinho e a destilação do mesmo tendo sido foi fixado em:

Vinhos com DO – 0,60 € /L

Vinhos com IG – 0,45€ /L

Vinhos com DO provenientes de regiões com caraterísticas de viticultura específicas – 0,75 € /L

Vinhos com IG provenientes de regiões com caraterísticas de viticultura específicas – 0,65€ /L

As Regiões com caraterísticas de viticultura específicas constam na lista que faz parte da Portaria nº 175-A/2020.

 
 
 
 
 

DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS 2021/2022

A entrega da Declaração de Existências (DE) terá início a 1 de agosto 2021.

A apresentação da declaração de existências (DE) constitui uma obrigação de todos os detentores de produtos vínicos, reportando-se aos volumes detidos a 31.07.2021.

O não cumprimento do prazo de entrega da DE, poderá conduzir à aplicação de penalizações nomeadamente com coima que pode ir de €250 a €10.000, por força do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de agosto.

A DE é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV). O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DE deverá dirigir-se a um balcão de apoio da CONFAGRI.

Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DE, de forma eletrónica, nos sistemas de informação próprios.

 
 
 
 
 

ENTIDADES GESTORAS DO SECTOR VITIVINÍCOLA - PORTARIA Nº 142/2021

Foi publicada a Portaria nº 142/2021 que define os princípios de atuação e deveres das entidades gestoras (EG), as regras aplicáveis aos cadernos de especificações e às menções tradicionais e as regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) do sector vitivinícola.

A FENADEGAS congratula-se com a redação aí prevista, nomeadamente nº 4 do artº 7º onde é definido o Conselho Geral da Entidade gestora, uma vez que veio ao encontro das posições sempre defendidas pela Federação, considerando que assim os interesses das Cooperativas e suas Uniões estão salvaguardados.

 
 

 

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº48

 

 

 

Guarde ou partilhe esta newsletter em formato preparado para impressão

 

IMPRIMIR ESTE NÚMERO

 

Confagri

CONFAGRI

TEMAS

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS 2023 CONFAGRI
PDR 2020 Portugal 2020 UE
Se não deseja continuar a receber esta Newsletter, clique aqui