Encontra-se aberto o período de candidaturas ao Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (VITIS) campanha 2022-2003 que decorre entre:
Abertura – 2 de dezembro de 2021 (9H)
Fecho – 5 de janeiro de 2022 (17H)
As candidaturas são submetidas on-line na página eletrónica do IFAP e são decididas até 29 de abril de 2022.
A dotação financeira prevista para as candidaturas campanha 2022-2023 é de €50 milhões de euros.
Os viticultores que pretendam apresentar uma candidatura deverão ter em conta os seguintes aspetos, previamente à sua submissão:
- Ter atualizado o seu Registo Vitícola em tempo;
- Proceder à sua inscrição como beneficiários IFAP para obtenção de NIFAP, ou procederem à atualização de dados, nomeadamente do NIB e/ou endereço eletrónico;
- Procedam á inscrição ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) do IFAP, com identificação dos novos locais de investimento, procedendo à georreferenciação das futuras parcelas e comprovação da posse da terra;
- Procedam ao upload no formulário eletrónico da candidatura de todos os documentos necessários á correta submissão da mesma, nomeadamente no que se refere aos pedidos de pareceres ou aos pareceres relativos às vinhas em área classificada e vinhas no alto douro vinhateiro, ou outros documentos constantes nas normas complementares e que se encontram disponíveis me ifap.pt e do IVV www.ivv.gov.pt
Todos os pareceres devem ser apresentados na DRAP da área de intervenção da candidatura até 30 de março de 2022.
Chama-se à atenção que a submissão da candidatura ao VITIS na presente campanha constitui um pedido de conversão dos direitos de plantação/que constam na candidatura) em autorizações de plantação, a conceder pelo IVV, não sendo necessário qualquer pedido suplementar.
Quaisquer direitos ou autorizações de plantação indicados na candidatura não podem ser objeto de prorrogação de prazo de validade, devendo os investimentos ser concluídos dentro da validade dos direitosautorizações cumprindo os prazos definidos para a conclusão dos investimentos e apresentação do pedido de pagamento respetivo.
As plantações podem ser efetuadas com recurso a qualquer autorização de replantação independentemente de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas, exceto na Região Demarcada do Douro, onde só podem ser utilizadas autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas dessa região.

Para a campanha VITIS 2022/2023, conforme definido na Portaria n.º 265-A/2021 de 24 de novembro, para as candidaturas que apresentem pedido de pagamento antecipado, as medidas específicas em causa devem encontrar-se integralmente executadas até 15 de outubro de 2023 e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
Não tem direito a apoio as parcelas de vinha, indicadas na candidatura, que sejam arrancadas antes de 7 de março de 2022 (60 dias a contar da data de encerramento das candidaturas).
Na Região Demarcada do Douro, na instalação da vinha, a “alteração do perfil do terreno” também abrange a abertura de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto.
O artigo 7.º da Portaria nº 323/2017, de 26 de outubro define a forma e os níveis de apoio a conceder.
1 — O regime de apoio abrange:
a) A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os valores constantes dos anexos III e IV da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão, quando a candidatura inclua parcelas de vinha no terreno.
2 — A compensação pela perda de receita, referida na alínea b) do número anterior, é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de sobreenxertia ou reenxertia, sendo paga após a apresentação do pedido de pagamento da execução da medida, de acordo com os valores constantes no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — A compensação pela perda de receita não é aplicável no caso da opção pela manutenção da vinha a reestruturar, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro.
Para mais informações poderá consultar a Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto, Portaria n.º 274-A/2020, de 2 de dezembro, e pela Portaria n.º 265-A/2021 de 24 de novembro, bem como o Aviso de Abertura para submissão de Candidaturas publicado em www.ivv.gov.pt a 30 de novembro de 2021.