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FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ADEGAS COOPERATIVAS, FCRL

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº55 Março 2022

 
 
 

ATRIBUIÇÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES PARA PLANTAÇÃO DE VINHA - 1 DE MARÇO A 15 DE ABRIL 2022

A Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das Novas Autorizações de Plantação de Vinha.

O Despacho nº 2560-A/2022, de 25 de fevereiro  – fixa, a nível nacional e para o ano de 2022 as regras, os critérios de elegibilidade, de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho SIVV:

a) em https://sivv.ivv.gov.pt/;

b) no período de 1 de março até às 17H de 15 abril de 2022;

c) até 1 de agosto de 2022, a decisão é comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.

– A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 2.210 ha.

– Face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), estão limitadas a:

a) 4,3 ha na Região Demarcada do Douro (RDD).

b) 250 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.

c) 5,01 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM).

Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de DOP ou IGP, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região e de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade definidos.

No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede – se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e prioridade.

Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície de 2.210 ha, é limitada a área máxima a 30 ha por requerente, para efeitos de hierarquização nos termos do anexo do despacho e considerando os critérios de prioridade.

Está novamente prevista a possibilidade de candidatura de novos entrantes para o setor, candidatos que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração. Verifica -se a plantação pela primeira vez quando o candidato não tenha tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIvv).

Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:

a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
c) No caso da Região Demarcada da Madeira, nas candidaturas à produção de produtos com DOP ou IGP, não são admissíveis as castas Tinta Negra, Verdelho e Sercial, não se podendo proceder à alteração para esta casta por um período de sete anos a partir da data de plantação;
d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei;
e) Não possuir vinhas em situação irregular.

  • Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.
  • As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
  • Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DOP ou IGP, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.
  • Os candidatos aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.
  • As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo.

Ter em atenção que o quadro sancionatório sempre que a plantação da área concedida não é executada.

Legislação:

– Portaria nº 348/2015 de 12 outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 87/2022, de 4 de fevereiro estabelece as normas complementares de execução das novas autorizações de plantação de vinha.

– Despacho nº 2560-A/2022, de 25 de fevereiro, D.R. nº 40 2º Serie, que fixa a nível nacional para o ano de 2022 as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

– Aviso IVV, de 25 de fevereiro 2022, submissão das candidaturas.

 
 

 

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº55

 

 

 

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