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FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ADEGAS COOPERATIVAS, FCRL

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº56 Março 2022

 
 
 

UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS GEOGRÁFICAS NA ROTULAGEM DE PRODUTOS DO SETOR VITIVINÍCOLA - DECRETO-LEI Nº 61/2020, DE 18 DE AGOSTO

As Denominações de Origem (DO) e as Indicações Geográficas (IG) identificam regiões que pelas suas características climáticas, solos, castas e técnicas de produção, conferem aos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados aí produzidos uma qualidade e tipicidade únicas, reputação e valor económico.

Os produtos vitivinícolas com DO ou IG estão sujeitos a regras específicas de controlo/ certificação que visam garantir a sua genuinidade, autenticidade e o cumprimento de todas as regras de produção e o seu local de proveniência/origem geográfica.

O uso de referências geográficas na rotulagem dos produtos do setor vitivinícola não pode ser erróneo nem de carácter subjetivo.

Os topónimos, incluindo as menções nominativas ou figurativas que incluam ou evoquem, nomeadamente o nome de municípios, rios, serras, parques naturais, monumentos e afins, com uma forte reputação intimamente associada à área delimitada, apenas podem ser utilizados na rotulagem de produtos vitivinícolas certificados da respetiva região delimitada (n.º 3 do Artigo 6º do Decreto-lei nº 61/2020, de 18 de agosto).

Só os produtos vitivinícolas certificados dão garantia aos consumidores do seu local de proveniência/ origem geográfica. A sua rotulagem ostenta o nome da região (DO ou IG) e o selo de garantia da respetiva entidade certificadora.

Na rotulagem de produtos não certificados, não é permitida:

– A utilização, de forma explicita ou subliminar, de referências geográficas, exceto se o uso das mesmas resulte de forma inequívoca um significado diferente do geográfico e desde que a sua utilização não induza o consumidor em erro (n.º 4 do Artigo 6º do Decreto Lei nº 61/2020);

– A utilização, direta ou indireta, das DO ou IG, incluindo a utilização, por qualquer meio, de marcas, termos, expressões ou símbolos ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, suscetíveis de confundir ou induzir em erro o consumidor, nomeadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade (n.º 5 do Artigo 6º do Decreto-lei nº 61/2020).

Fonte: Nota Informativa IVV nº 5/2022, de 14 de março.

 
 
 
 
 

AS ALTERAÇÕES ÀS CONTRAORDENAÇÕES VITIVINÍCOLAS - DECRETO-LEI N.º 9/2021, DE 29 DE JANEIRO

O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor em 28 de julho de 2021, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), que alterou substancialmente o regime das contraordenações vitivinícolas, previstas no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.

Com este Regime, pretendeu-se estabelecer um procedimento comum, reconhecendo a especificidade das contraordenações económicas face aos demais delitos contraordenacionais, com o objetivo de se garantir uma maior segurança jurídica e uniformizar o regime contraordenacional aplicável em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, uma vez que anteriormente se verificava uma disparidade em relação aos regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica.

Principais alterações às contraordenações vitivinícolas no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto:

– Prever a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves».

– Alteração dos limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 11.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto. Conforme o RJCE, concretamente no artigo 18.º, os limites do montante da coima serão aplicados de acordo com a classificação da infração, saber:

«A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

Destaca-se ainda a aplicação subsidiária do RJCE e não, como anteriormente, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro (com as respetivas alterações), o que altera, designadamente, as regras relativas à tentativa (artigo 13.º), à agravação e atenuação especial da coima (artigos 22.º e 23.º), à reincidência (artigo 24.º); à admoestação (artigo 25.º); à prescrição (artigos 36.º e ss.); às notificações (46.º); ao pagamento voluntário da coima (artigo 47.º), à advertência (artigo 56.º), e à execução da coima (artigo 64.º).

Por fim, que, de acordo com o artigo 182.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 9/2021, aos processos pendentes à data da entrada em vigor do referido diploma, aplica-se o regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.

Fonte: Nota Informativa IVV nº 6/2022, de 14 de março.

 
 

 

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº56

 

 

 

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