Com a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que define o Orçamento de Estado ano 2022, foram alteradas as taxas IEC sobre o álcool e bebidas alcoólicas previstas no Dec. Lei nº 73/2010 de 21 de junho e suas alterações.
Os novos valores de IEC para o vinho e bebidas alcoólicas, aplicam-se a partir de 28 de junho de 2022.
Artigo 294.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º -C, 89.º, 103.º, 103.º -A, 104.º, 104.º -A, 104.º -C, 105.º e 105.º -A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 72º” (não sofre alterações)
Vinho
1 – A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.
2 – A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de (euro) 0.

“Artigo 73.º”
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
1 – A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 – A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54€/hl.
“Artigo 74.º”
Produtos intermédios (exemplo Moscatel, Vinho do Porto, outros vinhos licorosos)
1 – A unidade tributável dos produtos intermédios é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 – A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86€/hl.
“Artigo 76.º”
Bebidas espirituosas (exemplo aguardentes)
1 – A unidade tributável das bebidas espirituosas é constituída pelo hectolitro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20ºC.
2 – A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1.400,80€/hl.