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Federação Nacional das Adegas Cooperativas

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº62 Julho 2024

 
 
 

Declaração de Existências Vinho e ou Mosto (DE) Campanha 2024/2025

O prazo de entrega da Declaração de Existências 1 de agosto a 10 de setembro 2024

A apresentação da DE constitui uma obrigação de todos os detentores de produtos vínicos, reportando-se aos volumes detidos a 31.07.2024.

O não cumprimento desta obrigação, constitui infração prevista no nº 1 do artigo 18º Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, punível nos termos da alínea b) do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

A DE é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV). O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DE deverá dirigir-se a um balcão de apoio da CONFAGRI.

Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DE, de forma eletrónica, nos sistemas de informação próprios.

 
 
 
 
 

Autorização Destilação de Crise 2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1995 DA COMISSÃO de 19 de julho de 2024

Relativo a uma medida excecional temporária de destilação de crise para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em Portugal na campanha de comercialização de 2024/2025.

O Regulamento autoriza Portugal a abrir uma Destilação de Crise 2024, com as seguintes especificações:

O montante de financiamento da União aprovado é de 15 000 000 EUR;

Portugal pode continuar a financiar a medida  com pagamentos nacionais até 200 % do apoio financeiro da União;

O apoio à destilação apenas se aplica a vinhos tintos produzidos no território continental de Portugal e protegidos por uma denominação de origem ou uma indicação geográfica;

O montante do apoio não pode exceder 80 % do preço médio mensal mais baixo registado ao nível da produção na campanha de comercialização de 2023/2024 para as categorias de vinho elegíveis, numa dada região ou no território continental de Portugal, consoante o caso. Quando não se dispuser dos preços de mercado aplicados, estes podem ser estimados por uma autoridade competente, em Portugal, com base nos melhores dados disponíveis.

Aguarda-se a publicação da portaria com as especificações da medida.

 
 

 

FENADEGAS NOTÍCIAS Nº62

 

 

 

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