Foi publicada a portaria nº 221-A/2024, de 23 de setembro que cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria ― Setor vinícola», dirigida aos operadores económicos que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de fazer face aos encargos de tesouraria diretamente associados ao pagamento dos fornecedores de uva para vinho.
Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria — Setor vinícola» as pessoas coletivas, nomeadamente de natureza cooperativa, que se dediquem à transformação de uva para vinho e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vitivinícola;
c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
e) No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.
O montante global da linha de crédito «Linha Tesouraria — Setor vinícola» é de 100 milhões de euros.
O montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito, para fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar da campanha de 2023, acrescido do valor anual médio das compras de uva para vinho, tendo como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados.
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente linha de crédito.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
Os juros são postecipados e pagos anualmente.
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %
O prazo para apresentação das candidaturas, análise, decisão e contratação bem como as demais normas técnicas e financeiras complementares, destinadas à execução da presente linha de crédito, são estabelecidos pelo IFAP, I. P., como previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.
Esta decisão insere-se no plano estratégico do Governo para responder à atual situação de desequilíbrio de mercado criada pelo excesso de stocks de vinhos tintos em Portugal tendo já sido implementadas, entre outras, as seguintes medidas:
– Proibição da entrada de produtos vínicos (uvas e mostos) na Região Demarcada do Douro (RDD) adotada em maio;
– Medida de destilação de crise, aprovada pela Comissão Europeia exclusivamente para Portugal, com um financiamento de 18.5 milhões de euros (15 milhões de euros do orçamento da UE e 3,5 milhões de euros, com origem em saldos transitados do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto.
– A 8 de agosto, o IVV clarificou que nos vinhos com Indicação Geográfica, em que pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica, a percentagem máxima de 15 % que possa não ser provenientes da região demarcada diz respeito apenas a uvas e não a mosto e vinho, como até então se considerava;
– Operacionalização de novos e mais eficientes modelos de fiscalização, protocolados com ASAE, AT e GNR, por forma a controlar os fluxos e transportes de vinho em Portugal;
– Na reprogramação do PEPAC foram incluídos 14,2 milhões de euros para a Promoção e Comunicação para reforçar a exportação de vinho. Acresce que o Ministério da Agricultura e Pescas está a trabalhar na remoção de barreiras alfandegárias nos países para onde exportamos e na procura de novos mercados;
– Na reprogramação do PEPAC foi também colocada uma nova medida: a colheita em verde. – Antecipação dos adiantamentos da campanha VITIS 2023/2024 (comunicada pelo IFAP a todos os beneficiários);
– Prorrogação do prazo das autorizações de plantação de vinhas, que caducam em 2024 e 2025, por mais 3 anos, para fazer face às perturbações do mercado vinícola;
– Está em curso a revisão da legislação sobre rotulagem da origem de vinho, para garantir a melhor informação ao consumidor sobre a proveniência dos vinhos que consome.