Se não estiver a ver esta newsletter corretamente, clique aqui.
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, ccrl

FLASH CONFAGRI Nº367 Janeiro 2019

 
 
 

PROCEDIMENTOS PARA A ELEGIBILIDADE DAS ÁREAS DE BALDIO

Foi divulgado pelo IFAP um documento com os procedimentos a serem executados para a elegibilidade das áreas de baldio no PU2019, que pela sua importância damos conhecimento neste texto.

A candidatura às ajudas comunitárias, das superfícies predominantemente arbustivas, como é o caso dos baldios, só podem ser enquadradas no âmbito das práticas locais de pastoreio de carácter tradicional (Reg. UE nº 639/2014). Para a sua utilização é necessário os beneficiários possuírem animais, sendo condição necessária o possuírem marca de exploração própria ou estarem associado a marca de exploração. Para as candidaturas do PU 2019 é necessário os seguintes procedimentos:

Da parte dos Gestores:
1 – Atualizar na identificação do beneficiário (IB) a informação relativa aos elementos do conselho diretivo em exercício e que têm poder para representar o universo de compartes de acordo com o artº 29º da Lei n.º75/2017. Esta atualização exige anexar ao IB a ata da assembleia de compartes que elege o Conselho Diretivo em exercício.
2 – Atualizar no sistema de identificação do parcelário (SIP) a área atribuída a cada um dos compartes detentores de animais para a atividade de pastoreio, uma vez que todas as áreas atribuídas anteriormente foram eliminadas do sistema. Para esta atualização é obrigatório anexar declaração assinada pelos representantes do Baldio, com a listagem dos compartes utilizadores do baldio e detentores de animais, com a identificação da área atribuída a cada um para a atividade de pastoreio, ou o caderno de recenseamento aprovado pela assembleia de compartes do baldio com a mesma informação.
3 – Têm que ter para cada baldio uma marca de exploração registada no SNIRA, caso ainda não a possuam devem solicitá-la nos serviços competentes da Direção Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV. A essa marca de exploração têm que estar associados todos os compartes detentores de animais utilizadores do baldio, por espécie, conforme a lista constante no caderno de recenseamento aprovado pela assembleia de compartes ou a declaração com a listagem dos compartes e a respetiva distribuição das áreas. Este procedimento tem que estar concluído até final de julho de 2019.

Da parte dos compartes:
1 – Terem área distribuída no parcelário declarada pelo Gestor do Baldio.
2 – Estarem associados à marca de exploração do baldio, ou possuírem marca de exploração própria, ou estarem associados a outra marca de exploração.

Validação do PU 2019
No momento da candidatura do PU2019, será efetuada a validação à área distribuída no parcelário pelo Gestor do Baldio, e a verificação se o comparte possuí marca de exploração ou se está associado a alguma marca de exploração no SNIRA. Só cumprindo estas condições é que o PU2019 poderá ser submetido com candidatura a áreas de baldio. Adicionalmente, será emitido o alerta caso o beneficiário não esteja associado à marca de exploração do baldio.
No controlo administrativo será verificado se o beneficiário está associado à marca do respetivo baldio.
Adicionalmente no âmbito da validação das condições artificiais de acesso às ajudas serão verificadas, para os grupos considerados de risco, as condições de utilização dos baldios, nomeadamente se possuem animais nas bases de dados SNIRA e/ou RNE e verificadas as guias de movimentação no caso dos baldios que se localizam a longas distâncias fora do concelho da marca a que o beneficiário está associado.

 
 
 
 
 

SNIRA - NOVO PROCEDIMENTO PARA O REGISTO DE MORTES / DESAPARECIMENTOS

A DGAV, Direção Geral de Alimentação e Veterinária divulgou um novo procedimento relativo ao registo de Mortes / Desaparecimentos.
Este vem obrigar a que os registos de desaparecimento de bovinos, ovinos e caprinos na BD SNIRA passam a ser acompanhados de um documento comprovativo de denúncia apresentada às Autoridades Policiais onde se indique o número total e a identificação individual dos animais desaparecidos.
Da mesma forma o registo de animais mortos na exploração, não recolhidos pelo SIRCA (excetuando as áreas remotas), deverá ser acompanhado por declaração do médico veterinário, atestando a morte do animal.
Estes documentos serão objeto de carregamento (“upload”) no SNIRA logo que aquela ferramenta se encontre desenvolvida na base de dados que o apoia, devendo os mesmos ser apresentados sempre que solicitados pelas autoridades competentes.
No caso dos Ovinos e Caprinos em modo de produção extensivo, a obrigatoriedade de apresentação destes documentos justificativos de morte/desaparecimento deverá ser efetuada sempre que o número de animais naquelas condições seja superior a 10% do efetivo, e em efetivos superiores a 10 animais.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº367

 

 

 

Guarde ou partilhe esta newsletter em formato preparado para impressão

 

IMPRIMIR ESTE NÚMERO

 

Confagri

CONFAGRI

TEMAS

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS 2023 CONFAGRI
PDR 2020 Portugal 2020 UE
Se não deseja continuar a receber esta Newsletter, clique aqui