Foi publicado o Decreto-Lei nº 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
O referido decreto-lei determina que no setor dos animais de produção, são transferidas competências para o presidente da câmara municipal no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária (REAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, sempre que estejam em causa as explorações da classe 3 e a detenção caseira, assim como as questões de bem-estar animal previstas, designadamente, no Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual.

Dessa forma compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de produção:
1. Exercer as competências da entidade coordenadora, incluindo o registo e a alteração do registo no âmbito da classe 3 do regime de exercício da atividade pecuária;
2. Proceder ao registo da detenção caseira de espécies pecuárias;
3. Assegurar o controlo do cumprimento dos requisitos das atividades referidas;
4. Assegurar o controlo do bem-estar e sanidade animal dos efetivos ou populações da classe 3 e detenção caseira.
O referido decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019. Esta notícia não dispensa a leitura do Decreto-lei referido.