Se não estiver a ver esta newsletter corretamente, clique aqui.
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, ccrl

FLASH CONFAGRI Nº369 Janeiro 2019

 
 
 

PEDIDO ÚNICO 2019 - AVISO DE INÍCIO DO PERÍODO DE CANDIDATURAS

O período de apresentação das candidaturas ao Pedido Único de Ajudas (PU) de 2019 terá início no próximo dia 1 de fevereiro e decorrerá até dia 30 de abril.

Recomenda-se que, desde já, aos beneficiários o início da preparação da sua candidatura verificando se está atualizada nas bases de dados do IFAP a sua informação de Beneficiário (IB), das suas Parcelas (SIP) e dos seus Animais (SNIRA), se aplicável.

Dada a existência de novos ortofotomapas em todo o território nacional, é conveniente, que a verificação das parcelas ocorra desde já.

O período de formalização do Pedido Único e restantes formulários decorre nas seguintes datas:

 
 
 
 
 

SNIRA – TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

Foi publicado o Decreto-Lei nº 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

O referido decreto-lei determina que no setor dos animais de produção, são transferidas competências para o presidente da câmara municipal no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária (REAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, sempre que estejam em causa as explorações da classe 3 e a detenção caseira, assim como as questões de bem-estar animal previstas, designadamente, no Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual.

Dessa forma compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de produção:

1. Exercer as competências da entidade coordenadora, incluindo o registo e a alteração do registo no âmbito da classe 3 do regime de exercício da atividade pecuária;

2. Proceder ao registo da detenção caseira de espécies pecuárias;

3. Assegurar o controlo do cumprimento dos requisitos das atividades referidas;

4. Assegurar o controlo do bem-estar e sanidade animal dos efetivos ou populações da classe 3 e detenção caseira. 

O referido decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019. Esta notícia não dispensa a leitura do Decreto-lei referido.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº369

 

 

 

Guarde ou partilhe esta newsletter em formato preparado para impressão

 

IMPRIMIR ESTE NÚMERO

 

Confagri

CONFAGRI

TEMAS

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS 2023 CONFAGRI
PDR 2020 Portugal 2020 UE
Se não deseja continuar a receber esta Newsletter, clique aqui