Informamos que, com a publicação da Portaria n.º 220/2019 de 16 de julho, designadamente com a alteração ao n.º 11 do Artigo 16.º, que indica:
11 – Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede -se a nova avaliação da candidatura, sendo a ajuda atribuída em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reunirá condições para pagamento das ajudas;
b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro rata, aplica –se o cálculo das ajudas com a taxa pro rata;
c) Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perderá condições de elegibilidade.
Os viticultores que na campanha VITIS 2017/2018 apresentaram candidatura (todos receberam face ao aumento de dotação), mas que não foram contemplados por terem alterado a casta indicada inicialmente serão agora ser contemplados com o apoio, situação já confirmada pelo IFAP.