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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, ccrl

FLASH CONFAGRI Nº386 Setembro 2019

 
 
 

REGIME DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO DA VINHA (VITIS) - CAMPANHA 2020/2021

Informamos que as candidaturas ao Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (VITIS), Campanha 2020/2021, decorrem entre as 9h00 do dia 15 de setembro e as 17h00 do dia 15 de novembro de 2019.
A dotação financeira prevista para as candidaturas da campanha 2020-2021 é de € 50 milhões, ficando a decisão final condicionada à dotação financeira atribuída pela Comissão Europeia, nos termos do nº 3 do art.º 21 da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho e Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto.

Os viticultores que pretendam candidatar-se devem, previamente à submissão das candidaturas:

· Providenciar a atualização do Registo Central Vitícola;
· Proceder à sua inscrição como beneficiários IFAP para obtenção de NIFAP, ou procederem à atualização de dados, nomeadamente do NIB e/ou endereço eletrónico;
· Efetuar a inscrição ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, para identificação dos novos locais de investimento e comprovação da posse da terra;
· Obter os pedidos de pareceres ou pareceres relativos às vinhas em área classificada e vinhas no alto douro vinhateiro (se aplicável) ou outros documentos constantes na Portaria n.º 220/2019 de 16 de julho, necessários à correta submissão das candidaturas (sendo que todos os pareceres devem ser apresentados na DRAP da área de intervenção da candidatura até 28 de fevereiro de 2020.

 
 
 
 
 

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES (O.P.) - APRESENTAÇÃO DE NOVOS PROGRAMAS OPERACIONAIS POR O.P. - EXCECIONALMENTE, ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2019

Foi publicada a Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas.

Com esta alteração, excecionalmente, no ano de 2019, podem ser apresentados até 30 de novembro novos programas operacionais por organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, devendo os mesmos ser aprovados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 29.

São ainda inseridas alterações nas despesas elegíveis ao previstas no ponto 1.1.4 — Construções acessórias do anexo II da Portaria n.º 295 -A/2018, de 2 de novembro.

 
 
 
 
 

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES - REGRAS NACIONAIS COMPLEMENTARES DE RECONHECIMENTO

Foi publicada a Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores (O.P.) e respetivas associações previstas no capítulo III do título II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta.

De acordo com a perspetiva do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a nova Portaria destaca-se por um conjunto de regras que têm em vista a clarificação dos procedimentos do processo de reconhecimento; o acompanhamento que para além do Grupo de Coordenação Técnica é agora alargado às organizações de agricultores, sendo para o efeito criada a Comissão de Acompanhamento. Ao que acresce ainda, tendo em vista estimular a concentração da comercialização da produção através das O.P., a revisão dos VPC (Valores de Produção Comercializada) mínimos exigidos para o reconhecimento.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº386

 

 

 

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