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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº411 Março 2020

 
 
 

COMUNICADO CONFAGRI - COOPERATIVAS AGRÍCOLAS APOIAM DESINFEÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS

Têm sido reportadas à CONFAGRI várias ações de desinfeção das vias públicas realizadas pelas autarquias locais (como por exemplo, a de Paços de Ferreira e a de Serpa, entre outras) com o apoio de Cooperativas Agrícolas, as quais disponibilizam os seus meios, nomeadamente equipamentos de pulverização.

Dada a importância deste apoio do setor cooperativo agrícola, que pode ser replicado, a CONFAGRI apela a todas as cooperativas que disponham de condições para o fazer, que se articulem com os seus agricultores associados e com as autarquias locais para reforçar a capacidade de intervenção das mesmas, neste período crítico que vivemos.

Por todos: As Cooperativas Agrícolas e os Agricultores mantêm-se atentos e ativos!

 
 
 
 
 

COVID-19 - PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS - «CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS, OPERADORES DE VENDA E APLICADORES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS»

Divulgamos na integra o Despacho nº 13/G/2020, do Sr. Diretor Geral de Alimentação e Veterinária, de 23 de março, relativo à renovação dos cartões de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos no excecional contexto da situação provocada pelo COVID 19:

“Atendendo ao disposto no ponto 6 do art.º. 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que entrou em vigor a 13 de março, data da sua publicação, não deverão ser realizadas ações de formação presenciais destinadas a agricultores, privilegiando-se na medida do possível, a continuidade formativa teórica por meios electrónicos, incluindo, se apropriado, o recurso a plataformas electrónicas partilhadas, publicamente disponíveis ficando apenas suspensa a componente prática, a realizar logo que seja possível, depois de passado este período de emergência.
Considerando a esta situação poderá estar comprometida para alguns, técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos a possibilidade de cumprimento do disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, no que respeita aos prazos para a renovação da respetiva habilitação.
Neste excecional contexto, e por forma a ser garantida a continuidade da capacidade produtiva nacional, essencial para o abastecimento da cadeia alimentar, e atendendo ao disposto no numero 1 do art.º. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, devem entender-se como válidos os cartões de identificação dos técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos incluindo aplicadores especializados cujo prazo de renovação tenha expirado ou venha a expirar após a data de entrada em vigor do referido decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

 
 
 
 
 

DESPACHO Nº 14/G/2020 - MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO PECUÁRIA

Considerando que, pela sua natureza, algumas atividades veterinárias são classificadas como essenciais porque impactam com o abastecimento alimentar ou de proteção animal e no seu desenvolvimento obrigam a que se estabeleçam relações interpessoais muito frequentes com o público, importando que esses contactos sejam reduzidos ao mínimo possível, adotando medidas concretas e especiais orientadas para a salvaguarda, quer da saúde dos profissionais, quer daqueles que os rodeiam.
Nesse sentido e atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de saneamento dos efetivos pecuários às condições geradas pela emergência da COVID-19, a DGAV emitiu o Despacho nº 14/G/2020 que determina medidas excecionais de proteção pecuária associadas à emergência sanitária.

O referido Despacho determina que;

1- As tarefas de certificação sanitária (obtida através dos SVO) de animais vivos e de produtos de origem animal são desmaterializadas, devendo o contacto com a DGAV ser efetuado por via eletrónica e/ou telefónica, utilizando os endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dedicados. Refere-se ainda que as remessas serão acompanhadas por certificados sanitários e diários de viagem, quando aplicável, emitidos no sistema TRACES, mesmo que os documentos não estejam providos de assinatura física ou digital;

2- A validade das classificações sanitárias dos efetivos pecuários das explorações de reprodução e/ou produção sem restrições sanitárias, obtidas com base no rastreio anual realizado pelas OPP, é prolongada até 60 dias após a data da respetiva caducidade;
Na reprogramação das ações sanitárias a realizar pelas OPP devem ser priorizadas as reinspecções de explorações não indemnes.
São autorizados os movimentos de animais (bovinos) entre explorações pecuárias, desde que tenha sido realizado o respetivo teste de pré-movimentação (TPM) até 60 dias antes da data prevista para o movimento.
No caso da movimentação de animais (bovinos) com menos de 12 meses de idade, provenientes de efetivos oficialmente indemnes e com destino a explorações de engorda, é exigido o comprovativo de realização de, pelo menos, um teste de intradermotuberculinização ao longo da sua vida, para validar o movimento a realizar.
A não realização de testes para a viabilização da movimentação determina o encaminhamento dos animais unicamente para abate em matadouro.
Estas medidas excecionais abrangem apenas os animais destinados ao trânsito nacional e que não se destinem a explorações pecuárias localizadas em regiões reconhecidas como oficialmente indemnes.

3- É prolongada a validade das vacinações contra a Língua Azul aplicadas aos efetivos de pequenos ruminantes vacinados durante o ano de 2019;

4- O prazo legal para comunicação à base de dados SNIRA da identificação de ruminantes, quando esta não é efetuada pelo titular dos animais, é alargado para 30 dias. É autorizada a extensão dos prazos legais para a aplicação da identificação oficial até aos 10 meses nos Pequenos Ruminantes e até aos 50 dias de idade nos bovinos. Estas derrogações não podem conflituar com a realização de atos de rastreio sanitário em que os animais, pela sua idade ou condição, devam ser abrangidos, bem como com a movimentação animal em que, em qualquer caso, devem ser identificados os animais antes de saírem da exploração de origem.

5- Ficam suspensas e são reprogramadas todas as ações ao abrigo do Programa Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos do PDR 2020. A aplicação desta medida deve ser transmitida a todos os Secretários Técnicos das raças que possuem um Plano de Melhoramento aprovado e em execução;

6- As deslocações de técnicos apícolas a apiários, por motivos sanitários, são restringidas à aplicação de tratamentos contra a varroose ou a colheitas de material para análises anátomo-patológicas, em caso de suspeita de doença;

7- As visitas dos técnicos apícolas a Unidades de Produção Primárias (UPP) e a estabelecimentos de extração e processamento de mel, previstas no Programa Apícola Nacional 2020-2022, as ações de divulgação e sensibilização a apicultores e as visitas para colheita de material apícola a apiários em zonas controladas pelas respetivas entidades gestoras, ficam suspensas. Esta suspensão não colocará em causa a manutenção do estatuto de zona controlada;

As medidas excecionais agora determinadas são de aplicação imediata, podendo ser alvo de alteração, sempre que a situação de emergência de saúde pública assim o exija.

A vigência destas medidas é temporária e as atividades serão reprogramadas logo que se deixe de aplicar o regime de exceção decorrente do atual estado de emergência.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº411

 

 

 

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