Foi publicado o Despacho n.º 4640-C/2020 que determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.
Despacho n.º 4640-C/2020 (extrato)
…determino o seguinte:
1 — Para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), a situação de pandemia COVID -19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.
2 — Enquadram -se no número anterior as situações de incumprimento, nas subparcelas de pousio, das obrigações relativas à abstenção de pastoreio no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2020, previstas no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, não sendo os beneficiários afetados penalizados no montante do pagamento Greening e ficando dispensada a comunicação por estes da ocorrência do «caso de força maior».
3 — Sem prejuízo da apreciação casuística do respetivo nexo causal pelas entidades competentes, consideram -se igualmente enquadráveis no n.º 1 do presente despacho, nas explorações que possuam parcelas com produção de cereais, as situações de incumprimento das obrigações relativas à prática de diversificação de culturas previstas no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, devendo os beneficiários afetados proceder à comunicação da ocorrência do «caso de força maior».
4 — O disposto no presente despacho não prejudica o enquadramento de outras situações como casos de força maior, nos termos da regulamentação aplicável.
5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente despacho, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., procedem à ampla divulgação, junto dos beneficiários de apoios no âmbito da PAC, da necessidade de comunicação por estes, quando afetados, da ocorrência do «caso de força maior», respetivos comprovativos e prazo de comunicação.
6 — Face às restrições de circulação impostas pelo Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril, os organismos de controlo e certificação previstos no Despacho Normativo n.º 1 -C/2016, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, ficam isentos de realizar ações de controlo in loco a que se referem a alínea e) do artigo 8.º e o artigo 9.º do mesmo diploma, sendo dispensada a comunicação por estes organismos da ocorrência do «caso de força maior».
7 — O presente despacho produz efeitos a 15 de abril de 2020, sendo avaliada em contínuo a necessidade da sua revisão em função da evolução da situação de pandemia COVID -19.