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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº421 Abril 2020

 
 
 

PRESIDENTE DA CONFAGRI REÚNE HOJE COM MINISTRA DA AGRICULTURA

O Presidente da CONFAGRI, reúne esta tarde, por vídeo conferência com a Ministra da Agricultura para avaliação da Situação COVID 19 no setor agrícola.
A CONFAGRI irá apresentar à Ministra as suas principais preocupações e as propostas de medidas que considera deverem ser adotadas no imediato. Dessas propostas destacamos:

– A necessidade de medidas de intervenção no mercado (Intervenção de crise, ajudas à armazenagem privada e destilação de crise no caso do vinho) , que permitam adequar a oferta à procura e evitar a progressiva degradação dos preços nos setores mais atingidos , nomeadamente das carne, leite, vinho, hortícolas e flores;

– A garantia do pagamento antecipado até ao verão, do adiantamento das Ajudas Diretas aos agricultores, com pagamento a 100% dos beneficiários da agricultura familiar;

– O pagamento dos valores em dívida às Organizações de Produtores Pecuários ( OPPs ), para que estas possam continuar a assegurar os serviços de sanidade animal;

– A recomendação para que as compras de bens alimentares por parte de todas as entidades públicas, privilegiem sempre os produtos nacionais;

– O apoio à redução dos custos de exploração, nomeadamente da energia (Eletricidade Verde) e combustíveis (Gasóleo Agrícola).

A CONFAGRI apela também a uma vigilância atenta da ASAE, para evitar situações de aproveitamento da atual crise, nomeadamente a venda de bens alimentares abaixo do seu custo de produção.

Nesta conjuntura particularmente difícil para o setor agrícola nacional, a CONFAGRI ressalta que a organização dos agricultores em estruturas económicas, como as cooperativas, que concentram, valorizam e comercializam a produção agrícola, constitui a melhor forma de enfrentar, de forma duradora e sustentável, as vicissitudes dos mercados e os desafios do abastecimento alimentar.

 
 
 
 
 

COVID 19 - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ALGUMAS PRÁTICAS DO GREENING PODEM SER RECONHECIDAS COMO «CASO DE FORÇA MAIOR»

Foi publicado o Despacho n.º 4640-C/2020 que determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.

Despacho n.º 4640-C/2020 (extrato)

…determino o seguinte:

1 — Para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), a situação de pandemia COVID -19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.

2 — Enquadram -se no número anterior as situações de incumprimento, nas subparcelas de pousio, das obrigações relativas à abstenção de pastoreio no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2020, previstas no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, não sendo os beneficiários afetados penalizados no montante do pagamento Greening e ficando dispensada a comunicação por estes da ocorrência do «caso de força maior».

3 — Sem prejuízo da apreciação casuística do respetivo nexo causal pelas entidades competentes, consideram -se igualmente enquadráveis no n.º 1 do presente despacho, nas explorações que possuam parcelas com produção de cereais, as situações de incumprimento das obrigações relativas à prática de diversificação de culturas previstas no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, devendo os beneficiários afetados proceder à comunicação da ocorrência do «caso de força maior».

4 — O disposto no presente despacho não prejudica o enquadramento de outras situações como casos de força maior, nos termos da regulamentação aplicável.

5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente despacho, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., procedem à ampla divulgação, junto dos beneficiários de apoios no âmbito da PAC, da necessidade de comunicação por estes, quando afetados, da ocorrência do «caso de força maior», respetivos comprovativos e prazo de comunicação.

6 — Face às restrições de circulação impostas pelo Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril, os organismos de controlo e certificação previstos no Despacho Normativo n.º 1 -C/2016, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, ficam isentos de realizar ações de controlo in loco a que se referem a alínea e) do artigo 8.º e o artigo 9.º do mesmo diploma, sendo dispensada a comunicação por estes organismos da ocorrência do «caso de força maior».

7 — O presente despacho produz efeitos a 15 de abril de 2020, sendo avaliada em contínuo a necessidade da sua revisão em função da evolução da situação de pandemia COVID -19.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº421

 

 

 

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