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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL
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FLASH CONFAGRI
Nº422 Abril 2020
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COVID 19 - COMISSÃO EUROPEIA ESTABELECE O NÍVEL DOS ADIANTAMENTOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS DIRETOS E ÀS MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL
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Divulgamos que foi publicado o Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020 que que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos.
Adiantamentos respeitantes ao exercício de 2020
– 70 % no que se refere aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 (ver quadro seguinte):

– 85 % no que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 […apoio concedido ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b) (florestação e criação de zonas arborizadas e a implantação de sistemas agroflorestais), e dos artigos 28.º a 31.º (Agroambiente e clima; Agricultura biológica; Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água; Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas), 33.º (Bem-estar dos animais), 34.º (Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas) e 40.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e, se for caso disso, do artigo 35.º , n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. (execução de operações abrangidas pela estratégia de DLBC; preparação e execução das ações de cooperação do GAL)]
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COVID 19 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O VOLUME MÁXIMO DE RETIRADAS NO CONTEXTO DA APLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 88-E/2020
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Tendo presente as dúvidas apresentadas por Organizações de Produtores e Direções Regionais de Agricultura e Pescas, sobre a aplicação da Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), vem prestar os seguintes esclarecimentos:
ESCLARECIMENTO: GPP
1 – A citada portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira;
2 – A Portaria em questão admite a elegibilidade de novos produtos e estabelece os respetivos valores de apoio, para efeitos das ações de retirada de mercado para distribuição gratuita;
3 – A mesma Portaria admite, a título excecional e temporário no âmbito da pandemia COVID-19, a isenção da obrigação de autorização prévia para os pedidos de alteração de PO para o ano em curso, podendo as mesmas ser executadas após a apresentação do respetivo pedido.
4 – Relativamente ao cálculo do limite máximo de volume de produção que pode ser objeto de retiradas, informamos o seguinte:
a) Encontram-se em vigor todas as regras e procedimentos previamente existentes relativos à aplicação desta ação, quer na Estratégia Nacional, quer na regulamentação e legislação aplicáveis aos PO em questão;
b) No que respeita, em particular, ao cálculo do limite de 5 % do volume da produção comercializada, continua a ser aplicável o disposto no art.º 43.º do RD 2017/891, ou seja, este limite é calculado sobre a média aritmética do volume da produção comercializada nos últimos três anos, por intermédio da OP, do produto específico que irá ser objeto de retirada do mercado;
c) Em alternativa ao ponto anterior, e segundo a alínea b) do n.º 2 do supracitado art.º 43.º do RD 2017/891, caso a OP tenha sido reconhecida recentemente, devem ser considerados os dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento, designadamente, o volume de comercialização considerado no pedido de reconhecimento.
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COVID 19 - ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES - ESCLARECIMENTO SOBRE A ASSEMBLEIA-GERAL COM MÉTODOS ALTERNATIVOS NÃO PRESENCIAIS
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Tendo presente as dúvidas apresentadas por Organizações de Produtores e Direções Regionais de Agricultura e Pescas, quanto aos procedimentos a verificar para efeitos de cumprimento de normas dos regimes nacionais que dependam de realização de assembleias-gerais, face aos constrangimentos em resultado da situação pandémica COVID-19, o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), vem prestar os seguintes esclarecimentos:
ESCLARECIMENTO: GPP
1 – O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação pandémica do novo Coronavírus – COVID 19, prevê que as assembleias-gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020;
2 – Da letra do preceito retira-se a sua aplicação a todas as assembleias-gerais que tenham de ser realizadas durante a situação pandémica do novo Coronavírus – COVID 19, incluindo, nomeadamente, as previstas nos regimes de reconhecimento das organizações de produtores e dos programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas;
3 – Sem prejuízo do exposto, o atual enquadramento legal já admitia a realização de assembleias-gerais não presenciais, prevendo-se no Código das Sociedades Comerciais (CSC) que as reuniões possam ser efetuadas, salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes (cf. artigo 377.º, n.º 6, alínea b), previsto para as sociedades anónimas, aplicável às sociedades por quotas e às cooperativas, respetivamente pelos artigos 248.º, n.º 1 do CSC e 9.º do Código Cooperativo);
4 – Nesse sentido, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que prevê medidas excecionais e temporárias de resposta à situação pandémica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, veio estabelecer no n.º 1 do artigo 5.º que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação;
5 – Face ao exposto, o cumprimento das disposições que requeiram deliberação em assembleia-geral por parte das OP, pode, desde já, ser efetuado com recurso a meios telemáticos, ou ser diferido para realização presencial após final do prazo excecional de 30 de junho de 2020, ou outro que lhe seja superveniente desde que estabelecido por decreto-lei.
6 – Em qualquer dos casos, a emissão de decisão final sobre as disposições em questão, por parte da administração pública, só poderá ser efetuada após demonstração pela OP da realização da assembleia-geral.
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FLASH CONFAGRI Nº422
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