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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS E DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE PORTUGAL, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº431 Maio 2020

 
 
 

PLANO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA O SECTOR AGROALIMENTAR NO QUADRO DA PANDEMIA COVID-19 – 3ª VERSÃO

Na sequência da expansão da pandemia Covid-19 e da constatação de perturbações que o sector agrícola e a cadeia alimentar evidenciam, foi publicado o Plano de Medidas Excecionais para o Sector Agroalimentar no quadro da Pandemia de Covid-19, para amenizar o impacto do efeito da pandemia na cadeia de abastecimento.
Para o efeito, foram selecionadas medidas transversais a todo o sector económico nacional, bem como um conjunto de medidas sectoriais especificas.
Este documento de trabalho, elaborado pelo Gabinete da Senhora Ministra da Agricultura, foi recentemente atualizado e divulgada a 3ª versão do mesmo, que pode ser consultada em:

https://www.confagri.pt/content/uploads/2020/05/Plano-Medidas-Excecionais.pdf

 
 
 
 
 

PU2020 - AGRICULTORES COM PEDIDO ÚNICO SUBMETIDO APÓS 31 DE MAIO DEVEM TER AS SUBPARCELAS CANDIDATAS À SUA DISPOSIÇÃO NO ISIP A 30 DE JUNHO

Foi publicado o Despacho n.º 5697/2020, do Gabinete da Gabinete da Ministra da Agricultura que determina as datas limite para a apresentação do pedido único (PU), bem como para a comunicação de alterações ao pedido único no ano de 2020.

Despacho n.º 5697/2020

Dada a conjuntura atual, resultante da pandemia causada pela COVID -19, e as importantes restrições legalmente impostas à circulação, o Regulamento de Execução (UE) 2020/501, da Comissão, de 6 de abril, veio prever derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, permitindo aos Estados-Membros alterarem, para 2020, entre outros, as datas-limite para a apresentação do pedido único (PU) bem como para a comunicação de alterações ao pedido único.
Nessa sequência, a nível nacional, foi prorrogado o período de apresentação do PU até 15 de junho e do respetivo pedido de alterações até 30 de junho.

Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento devem estar à disposição do agricultor em data não posterior à fixada para a alteração do PU, prevendo -se, a nível nacional, no âmbito do regime de pagamento base (RPB) aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o dia 31 de maio de cada ano, salvo casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

Neste contexto, justifica -se harmonizar a referida data com o prazo limite de apresentação de alterações ao PU, fixando -a, a título excecional, no ano de 2020, para o dia 30 de junho.

Assim, determino o seguinte:

1 — A título excecional, no ano de 2020, os agricultores que submetam o Pedido Único após 31 de maio, devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição a 30 de junho.
2 — O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

 

 
 
 
 
 

ESCLARECIMENTO IFAP - DECLARAÇÃO DE SISTEMA DE REGA NÃO ELEGÍVEL NA OPERAÇÃO 7.5.1 É CONSIDERADO COMO INCUMPRIMENTO

Divulgamos um esclarecimento prestado pelo IFAP relativo à Declaração de Sistema de Rega não elegível na operação 7.5.1:

A Operação 7.5.1 tem definido como um dos critérios de elegibilidade “a) Candidatem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;”( alínea a) do art.º21.º da Port. 50/2015) e nos compromissos estabelece não só que o beneficiário é obrigado a “manter os critérios de elegibilidade”, como “manter sob compromisso, sem prejuízo do disposto no n.º 2, toda a superfície candidata irrigada por sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea” (alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 23.º da Port. 50/2015).

O n.º 2 do art.º 23 refere que “a partir do segundo ano de compromisso, a não irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda do apoio, na área correspondente, no respetivo ano de compromisso, sem quebra do mesmo.”

A situação referida pela CONFAGRI não se enquadra no critério de elegibilidade e não cumpre os compromissos, não se enquadrando na situação de exceção definida que não leva a quebra do compromisso. Ou seja, a declaração de uma cultura irrigada com um sistema de rega por alagamento numa subparcela sob compromisso da Operação 7.5.1, é considerada como incumprimento, levando à aplicação da sanção aplicável.

Correspondendo o ano de 2020 a um ano de prolongamento dos compromissos agroambientais, o beneficiário poderá optar por não solicitar a prorrogação dos compromisso da Operação 7.5.1.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº431

 

 

 

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