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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS E DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE PORTUGAL, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº446 Setembro 2020

 
 
 

COVID-19 - SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA ALGUNS ASPETOS RELEVANTES DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 70-A/2020

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de Setembro, que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental no âmbito da pandemia da doença COVID-19 ente 15 e 30 de Setembro de 2020, os serviços jurídicos da CONFAGRI destacam alguns aspetos relevantes para o sector:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de Setembro
(extrato)

«Artigo 4.º – Teletrabalho e organização de trabalho

1 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 – O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

4 – Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

5 – Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto o disposto no número anterior é obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 4, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.

7 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.»

«Artigo 7.º – Regras de ocupação, permanência e
distanciamento físico

1 – Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 – Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.»

«Artigo 9.º – Soluções desinfetantes cutâneas

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.»

«Artigo 12.º – Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.»

«Artigo 13.º – Eventos

1 – Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

3 – Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

4 – Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

5 – Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.»

«Artigo 18.º – Feiras e mercados

1 – Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

2 – O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

3 – A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

4 – O referido plano de contingência deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;
e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;

f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;

g) Protocolo para tratamento dos resíduos, em particular no que diz respeito aos equipamentos de proteção individual.

5 – O reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial.

6 – Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir na monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.»

 
 
 
 
 

COVID-19 - SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DAS COOPERATIVAS

A CASES, Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, na prossecução do objetivo de promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundar a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, divulga esclarecimentos relevantes para o setor face à situação epidemiológica pandémica provocada pelo novo Coronavírus.

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, as Cooperativas com MAIS de 100 Cooperadores poderão realizar as suas Assembleias Gerais (que em situação normal seriam realizadas até 31 de março) até 30 de setembro de 2020, após o que, devem efetuar as comunicações obrigatórias à CASES, através do Portal de Credenciação, no prazo de um mês a contar da realização da referida Assembleia (art.º 116.º, Código Cooperativo).

Adicionalmente, informa-se que as Cooperativas com MENOS de 100 Cooperadores (cuja Assembleia Geral deveria realizar-se até 30 de junho de 2020), deverão submeter a informação respeitante ao ato de comunicação obrigatória anual no Portal de Credenciação existente para o efeito:
https://credencial.cases.pt/

Recorda-se que as Cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES (alínea b) do art.º 116 do Código Cooperativo) as seguintes cópias documentais, relativamente ao exercício de 2019, e até 30 dias seguidos após realização da Assembleia Geral:

Relatório de Gestão completo, isto é, incluindo eventuais anexos (devidamente assinado pelo Órgão de Administração);
Balanço e Demonstração de Resultados por Naturezas (simultaneamente assinado pelo órgão de administração e Contabilista Certificado/a);
Certificação Legal de Contas (CLC), se aplicável (devidamente assinada pelo/a Revisor/a Oficial de Contas);
Parecer do órgão de fiscalização respeitante exercício (devidamente assinado);
Ata da Assembleia Geral de aprovação dos Relatório de Gestão, documentos de prestação de contas e Parecer do órgão de fiscalização, bem como apreciação da CLC quando esta é aplicável (devidamente assinada).

Constitui contraordenação (Art.º 121.º do mesmo Código), punível com coima de €250,00 a €2.500,00, a violação, pelas cooperativas, do disposto no mencionado artigo 116.º do Código Cooperativo.

SOBRE A SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA:

A declaração da situação de contingência em todo o território nacional, aprovada pelo Conselho de Ministros com vigência a partir de 15 de setembro de 2020, fixou diversas regras destinadas a minorar os efeitos do atual estado de pandemia, de entre as quais se salientam as condições que devem ser tidas em conta na realização de eventos, designadamente corporativos ou institucionais (Art.º 13.º, RCM n.º 70-A/2020 de 11.09).Assim, e regra geral, estão proibidos os ajuntamentos de 10 ou mais pessoas, salvo se:

– a autoridade de saúde emitir orientações de segurança adequadas; ou, na sua falta,

os promotores dos eventos assegurem todas as condições de segurança e saúde legalmente previstos para a efetivação dos mesmos (art.º 13.2.c3.4, cit. RCM70-A/2020)

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº446

 

 

 

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