Se não estiver a ver esta newsletter corretamente, clique aqui.
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº469 Janeiro 2021

 
 
 

DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO DE CANDIDATURA PARA OS PRÉMIOS PARA VACAS, OVELHAS E CABRAS TERMINA A 25 DE JANEIRO

No âmbito do Regime de Apoio Associado Voluntário «Animais», o período de candidatura sem penalização terminou no passado dia 31 de dezembro de 2020.
Relembramos, no entanto, que para além daquela data, é possível a apresentação tardia do pedido durante mais 25 dias (até 25 de janeiro) com penalização regulamentar de 1% por cada dia útil.
A manifestação de intenção de candidatura para os prémios por vaca em aleitamento, por vaca leiteira e por ovelha e cabra, para o ano de 2021.realiza-se no formulário “CANANI2021”.
Os produtores que tenham realizado a intenção no Pedido Único do ano anterior (PU2020) estão dispensados de apresentar o “CANANI2021” se não pretenderem realizar qualquer alteração às espécies candidatas.

 
 
 
 
 

PDR2020 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS COM NOVAS REGRAS

Novas regras, novas declarações e novos formulários, foram introduzidas nas operações PDR2020 no âmbito dos Instrumentos Financeiros, que resultam do novo Acordo de Financiamento assinado entre o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e a Autoridade de Gestão do PDR2020 em 21 de outubro de 2020, e que importa conhecer.

Recorde-se que estas Operações PDR2020 decorrem da operacionalização da linha de crédito garantida apresentada no início do corrente ano, dirigida a empresas e empresários, para apoio ao investimento na exploração agrícola, incluindo jovens agricultores, transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Assim, para quem pretende candidatar-se à Operação 3.1.3 «Investimentos de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola apoiados por Instrumento Financeiro», saiba que nesta Operação, passam a considerar-se elegíveis como jovens agricultores os requerentes que não exercem atividade agrícola há mais de cinco anos.

Para além disso, todas as medidas PDR2020 no âmbito dos Instrumentos Financeiros passam a poder ser combinadas com candidaturas previamente aprovadas no âmbito deste Programa, até à intensidade máxima de ajuda que é permitida pelo Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, na sua redação atual. Estas medidas poderão ainda financiar, até 30 de junho de 2021, apenas Fundo de Maneio (isto é, que não esteja ligado ao investimento), até 200.000 euros, aos beneficiários cuja atividade tenha sido afetada pela pandemia.

No que toca às Declarações da AG PDR2020/IFAP, que constituem um dos elementos processuais da candidatura a apresentar junto da instituição financeira, no caso de existência de acumulação com uma candidatura PDR2020 previamente aprovada, a Declaração emitida passa a incluir informação constante desse Pedido de Apoio, valor do investimento elegível validado, montante de apoio e intensidade da ajuda, bem como a intensidade máxima de ajuda permitida pelo já referido regulamento comunitário.

A informação constante das candidaturas PDR aprovadas também será parte integrante da Declaração que se destina empréstimo de fundo maneio COVID-19.Informações complementares devem ser obtidas junto das instituições bancárias envolvidas, sendo junto dessas instituições que são instruídos os processos de candidatura:
· Banco BPI, S.A.

· Banco SANTANDER TOTTA, S.A.

· Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.

· Caixa Geral de Depósitos, SA.

Saiba mais na página oficial do Fundo Europeu de Investimento.

 
 
 
 
 

REALIZAÇÃO E FREQUÊNCIA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA

De acordo com o estipulado no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República e que procede à sua execução até ao dia 30 de janeiro, são autorizadas, no âmbito das atividades formativas, as deslocações que visam a frequência de formação e realização de provas e exames, de acordo com a alínea h), do n.º 2, do artigo 4.º.
Determina ainda no n.º 43, do Anexo II, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, que os estabelecimentos de formação profissional mantêm a atividade formativa: “estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular”.
Para comprovar a deslocação dos formandos as entidades deverão proceder à emissão de declaração de frequência da ação de formação, onde conste, nome do formando, local e período de realização.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº469

 

 

 

Guarde ou partilhe esta newsletter em formato preparado para impressão

 

IMPRIMIR ESTE NÚMERO

 

Confagri

CONFAGRI

TEMAS

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS 2023 CONFAGRI
PDR 2020 Portugal 2020 UE
Se não deseja continuar a receber esta Newsletter, clique aqui