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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº490 Abril 2021

 
 
 

CANDIDATURAS AO APOIO À INSTALAÇÃO DE REDES ANTI GRANIZO EM POMARES ATÉ 23 DE JUNHO

Informamos que foi publicado o anúncio de abertura N.º 23 / Operação 3.2.1 / 2021 relativo à Instalação de Redes Anti Granizo em Pomares de Pomóideas e Prunóideas – Next Generation, no âmbito da Operação 3.2.1 – Investimento na Exploração Agrícola.

DESTAQUES:

– Área geográfica elegível: Todo o território do continente;

– Dotação orçamental: 17,5 milhões de euros;

– Número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário: Durante a vigência temporal do presente Anúncio, apenas se admite a apresentação de uma candidatura por beneficiário. Não são admitidas candidaturas que apresentem os mesmos investimentos (redes anti-granizo), já aprovados no âmbito do PDR 2020, na mesma área.

Critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate:

VGO = 0,60 LOC + 0,35 GC + 0,05 EAF

Em que:

LOC – Localização do investimento.

A candidatura será pontuada tendo em conta a localização da maior parte da área da(s) parcela(s) apresentada(s) (> 50%), da seguinte forma:

– Zona desfavorecida de montanha (Portaria n.º 5/2019, de 04/01/2019) – 20 pontos

– Território vulnerável de acordo com a Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro e Zonas abrangidas pelo Plano Nacional para a Coesão Territorial, constantes do anexo III da RCM n.º 72/2016 – 15 pontos

– Outras zonas desfavorecidas e outras zonas menos desenvolvidas (Portaria n.º 5/2019, de 04/01/2019, e classificação NUTS II do continente, em que as regiões do Norte, Centro e Alentejo são consideradas menos desenvolvidas) – 10 pontos

– Outras situações – 0 pontos

GC – Grau de Cobertura (% da Área a beneficiar pelo investimento).

A candidatura será pontuada tendo em conta a percentagem de cobertura das parcelas objeto de investimento (área de pomar de prunóideas e pomóideas coberta com rede anti-granizo após realização do investimento nas parcelas objeto do investimento / área total de pomar de prunóideas e pomóideas das parcelas objeto de investimento). Ao critério de seleção GC será atribuída a pontuação de acordo com a seguinte matriz de avaliação:

Durante a vigência temporal do presente Anúncio, apenas se admite a apresentação de uma candidatura por beneficiário. Não são admitidas candidaturas que apresentem os mesmos investimentos (redes anti-granizo), já aprovados no âmbito do PDR 2020, na mesma área.

EAF – Agricultura familiar.

A candidatura será pontuada quando for apresentada por detentor de Estatuto de Agricultura Familiar, emitido pela Direção – Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto), da seguinte forma:

Promotor detentor do Estatuto de Agricultura Familiar, válido à data de apresentação da candidatura – 20 pontos

Outras situações – 0 pontos

As candidaturas que não obtenham a pontuação mínima de dez pontos são indeferidas. 

  • Forma, nível e limites dos apoios

Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável e assumem a modalidade de custos simplificados com base em tabela normalizada de custos unitários publicada na OTE n.º 138/2021.

  • Despesas elegíveis e não elegíveis

Apenas são elegíveis as estruturas anti granizo adquiridas após a data de submissão da candidatura.

O custo total elegível é determinado pelo produto do custo unitário pela área a cobrir pela estrutura anti-granizo.

As despesas gerais não são elegíveis.

 
 
 
 
 

PDR2020 - ALTERAÇÃO AO REGIME DE APLICAÇÃO REGIME DE APLICAÇÃO DAS OPERAÇÕES 3.2.1 – «INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA» E 3.3.1 - «INVESTIMENTO NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS»

Informamos que foi publicada a Portaria n.º 91/2021 de 23 de abril que procede à nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola» e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).

DESTAQUES: 

  • Na operação 3.2.1 – ‘Investimento na exploração agrícola’, a subvenção é reduzida para um valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.
  • Na operação 3.3.1 – ‘Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas’, a subvenção é reduzida para um valor de investimento máximo elegível de 1 milhão de euros por candidatura.
 
 
 
 
 

PROGRAMAS OPERACIONAIS DAS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Informamos que foi publicado REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/652 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.

DESTAQUES: 

  • Reformulação da disposições em matéria de externalização de modo a abranger situações em que as atividades são externalizadas a entidades estreitamente relacionadas com o produtor;
  • Alargamento das disposições relativas à base de cálculo do valor da produção comercializada de cogumelos destinados à transformação;
  • Estados-Membros autorizados a prorrogar a sua estratégia nacional até 31 de dezembro de 2025;
  • Clarificação da inclusão das indemnização recebida das seguradoras em certos casos de redução da produção;
  • Clarificação das regras relativas ao apoio às retiradas do mercado relativas à aplicação do limite de 5% do volume da produção comercializada;
  • Obrigação das organizações de produtores em avaliar a execução dos seus programas operacionais.

 

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº490

 

 

 

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