Divulgamos para conhecimento resposta da PSP a questão colocada pela CONFAGRI relativa ao tema «Precursores explosivos».
Questão CONFAGRI: Na situação dos agricultores que fazem a compra do precursor de explosivo diretamente num balcão, a declaração do cliente ou documento distinto que contenha toda a informação exigida será assinada no ato comercial. No entanto, questionamos como proceder na situação do precursor de explosivo ser encomendado pelo cliente e solicitar entrega pelo armazenista. A declaração durante o transporte do precursor de explosivo pelo armazenista, nesta situação, não estará assinada pelo agricultor, pois só no ato da entrega é que será recolhida. Como se procede nesta situação perante as entidades? Uma vez que o precursor ainda está no transporte do armazenista, pode circular sem a declaração assinada?
Resposta PSP: A Declaração de Cliente é imprescindível para efetivar a venda de precursores de explosivos objeto de restrições, para se poder controlar os susoditos precursores desde a sua disponibilização até ao consumidor final.
Ora, os operadores económicos, antes de efetivar qualquer venda desses precursores, têm a obrigação de corroborar a necessidade de utilização do precursor de explosivos e a sua finalidade na sua atividade económica do potencial cliente, após atestar essa necessidade preenchem a declaração de cliente.
A declaração de cliente não é um documento imprescindível para o transporte e, em ato de fiscalização rodoviária, não é um documento legalmente exigível. A declaração de cliente deve permanecer no local de venda, para futuras disponibilizações, em caso de duvidas no ato da venda.

Assim, no que tange à sua questão, os operadores económicos poderão solicitar:
- O envio por correio eletrónico da declaração de cliente e respetivos documentos que corroborem que é utilizador profissional antes da disponibilização e o original será entregue aquando da descarga no utilizador profissional. Contudo alerta-se para que o transportador, antes da descarga, confirme a identificação do recetor dos precursores de explosivos objeto de restrições com o averbado na declaração de cliente, solicitando a sua identificação;
- No caso de ser inexequível o envio por correio eletrónico, a declaração de cliente poderá ser entregue no ato da descarga, confirmando o transportador, sempre, a identificação do recetor dos precursores de explosivos objeto de restrições, corroborando se é o constante no teor da declaração de cliente e solicitando toda a documentação (certidão permanente para entrega no operador económico).
Nesta ultima hipótese há a realçar que o operador económico detém o ónus de asseverar, aquando da encomenda, a real necessidade do precursor de explosivos objeto de restrições e atestar que o potencial cliente é um utilizador profissional. Assim o transportador somente detém a responsabilidade de confirmar a identificação do recetor com o constante na declaração de cliente.