Se não estiver a ver esta newsletter corretamente, clique aqui.
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº530 Janeiro 2022

 
 
 

CONFAGRI PROMOVE GRANDE DEBATE PRÉ-ELEITORAL SOBRE O MUNDO RURAL E A AGRICULTURA

A CONFAGRI promove no próximo dia 11 de janeiro, pelas 15H00, o seu tradicional debate pré-eleitoral sobre o Mundo Rural e a Agricultura, tendo convidado todos os Partidos com representação parlamentar a apresentarem as suas propostas e prioridades para o novo período, que se inicia com as eleições legislativas de 30 de janeiro.

A sessão realiza-se, de forma presencial, na sede da CONFAGRI em Lisboa.

Os Partidos convidados far-se-ão representar no debate, por:

  • PS – Maria do Céu Antunes, Ministra da Agricultura e candidata a Deputada por Santarém;
  • PSD – João Paulo Gouveia, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu e Vice-Coordenador do CEN (Conselho Estratégico Nacional) do PSD para a agricultura;
  • PCP – João Ferreira, Ex-Deputado do Parlamento Europeu, Vereador da Câmara Municipal de Lisboa e candidato Deputado por Lisboa;
  • BE – Ricardo Vicente, Deputado da Assembleia da República e candidato a Deputado por Leiria;
  • CDS Francisco Palma, Empresário, Presidente da Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e candidato a Deputado por Beja;
  • PAN – Jorge Alcobia, Gestor e candidato a Deputado por Portalegre;
  • IL – Carla Castro, Gestora, Docente Universitária e candidata a Deputada por Lisboa;
  • CHEGA – Pedro Frazão, Médico Veterinário, Vereador da Câmara Municipal de Santarém e candidato a Deputado por Santarém.

O debate será transmitido através dos canais online da CONFAGRI: www.confagri.pt, canal Youtube da CONFAGRI e página do Facebook em @anossaagriculturaconfagri.

A CONFAGRI, convida todos os interessados nos temas em debate, para assistirem, via online ao mesmo.

 
 
 
 
 

PU2022 - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS MEDIDAS AGROAMBIENTAIS

Lembramos que foi publicada a Portaria n.º 331/2021 de 31 de dezembro que procede à alteração da legislação aplicável às Medidas Agroambientais PDR2020.

Portaria n.º 331/2021 de 31 de dezembro

 Principais notas de destaque

Artigo 2.º

Prolongamento dos compromissos no ano de 2022

1 – O prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», é concedido nos termos previstos no presente diploma aos beneficiários que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2022, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2021 e ativo em 31 de dezembro de 2021;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2022. 

2 – No caso de transmissão, podem beneficiar do prolongamento referido no número anterior os novos titulares que, no PU de ajudas do ano de 2022, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Aceitem a transmissão do compromisso solicitada por beneficiário que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham o compromisso transmitido a partir de 1 de janeiro de 2022. 

3 – O prolongamento ou a transmissão referidos nos números anteriores podem ser solicitados para a totalidade ou para parte da área anteriormente sob compromisso, até ao limite da área mínima definida no critério de elegibilidade, não sendo permitidos aumentos de áreas objeto de apoio. 

4 – No período de prolongamento, o beneficiário é obrigado ao cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações que prorroga, aplicando -se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo

5 – A redução da manutenção de área sob compromisso, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, ou na alínea b) do artigo 11.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, não constitui incumprimento, para efeitos de aplicação de reduções e exclusões.

 

Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 25 de fevereiro

Artigo 11.º Compromissos dos beneficiários

[…]

5 – Em derrogação do disposto no número anterior, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2021, os beneficiários dispõem até à data de submissão do PU de 2022, para concluir as ações de formação específica.

 

Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro

Artigo 7.º Cumulação de apoios

[…]

5 – Os apoios previstos na ação n.º 7.6, ‘Culturas permanentes tradicionais’ não são cumuláveis com a ação n.º 7.9, ‘Mosaico agroflorestal’, quando digam respeito a culturas frutícolas, ou olival, dado tratar-se do mesmo compromisso.

 

Artigo 60.º Critérios de elegibilidade

1 – Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície que se encontre maioritariamente localizada na área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma das seguintes superfícies mínimas de ocupação:
a) 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso;
b) 1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva pastoreados por efetivos de ovinos, caprinos e bovinos do próprio

 

Artigo 62.º Compromissos dos beneficiários

[…]

3 – Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Não mobilizar o solo;
b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos, caprinos e bovinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.

4 – Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso do olival, da vinha e de culturas frutícolas, exceto pinheiro manso devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores e das espécies arbustivas, nomeadamente através de podas, procedendo regularmente à colheita;
b) Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a 2;
d) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo no período entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio, ou de cortes sem enterramento.

5 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.

 

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº530

 

 

 

Guarde ou partilhe esta newsletter em formato preparado para impressão

 

IMPRIMIR ESTE NÚMERO

 

Confagri

CONFAGRI

TEMAS

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS 2023 CONFAGRI
PDR 2020 Portugal 2020 UE
Se não deseja continuar a receber esta Newsletter, clique aqui