Lembramos que foi publicada a Portaria n.º 331/2021 de 31 de dezembro que procede à alteração da legislação aplicável às Medidas Agroambientais PDR2020.
Portaria n.º 331/2021 de 31 de dezembro
Principais notas de destaque
Artigo 2.º
Prolongamento dos compromissos no ano de 2022
1 – O prolongamento do compromisso de natureza agroambiental no âmbito da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», é concedido nos termos previstos no presente diploma aos beneficiários que, no Pedido Único (PU) de ajudas do ano de 2022, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham compromisso confirmado no ano de prolongamento 2021 e ativo em 31 de dezembro de 2021;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham os compromissos anteriormente assumidos a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 – No caso de transmissão, podem beneficiar do prolongamento referido no número anterior os novos titulares que, no PU de ajudas do ano de 2022, submetam pedido de pagamento e que reúnam as seguintes condições:
a) Aceitem a transmissão do compromisso solicitada por beneficiário que reúna as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Reúnam as condições de elegibilidade previstas na operação em causa;
c) Mantenham o compromisso transmitido a partir de 1 de janeiro de 2022.
3 – O prolongamento ou a transmissão referidos nos números anteriores podem ser solicitados para a totalidade ou para parte da área anteriormente sob compromisso, até ao limite da área mínima definida no critério de elegibilidade, não sendo permitidos aumentos de áreas objeto de apoio.
4 – No período de prolongamento, o beneficiário é obrigado ao cumprimento do compromisso previsto no regulamento de aplicação das operações que prorroga, aplicando -se as reduções e exclusões previstas na regulamentação aplicável, relativamente ao incumprimento do mesmo.
5 – A redução da manutenção de área sob compromisso, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, ou na alínea b) do artigo 11.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, não constitui incumprimento, para efeitos de aplicação de reduções e exclusões.
Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 25 de fevereiro
Artigo 11.º Compromissos dos beneficiários
[…]
5 – Em derrogação do disposto no número anterior, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2021, os beneficiários dispõem até à data de submissão do PU de 2022, para concluir as ações de formação específica.
Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro
Artigo 7.º Cumulação de apoios
[…]
5 – Os apoios previstos na ação n.º 7.6, ‘Culturas permanentes tradicionais’ não são cumuláveis com a ação n.º 7.9, ‘Mosaico agroflorestal’, quando digam respeito a culturas frutícolas, ou olival, dado tratar-se do mesmo compromisso.
Artigo 60.º Critérios de elegibilidade
1 – Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as pessoas referidas no artigo 4.º que candidatem uma superfície que se encontre maioritariamente localizada na área geográfica de aplicação do presente apoio, com uma das seguintes superfícies mínimas de ocupação:
a) 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso;
b) 1 hectare, no caso de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva pastoreados por efetivos de ovinos, caprinos e bovinos do próprio
Artigo 62.º Compromissos dos beneficiários
[…]
3 – Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva, devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Não mobilizar o solo;
b) Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário em pastoreio, do próprio, de ovinos, caprinos e bovinos com um encabeçamento mínimo de 0,2 CN por hectare de superfície forrageira.
4 – Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso do olival, da vinha e de culturas frutícolas, exceto pinheiro manso devem ainda, durante todo o período de compromisso:
a) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores e das espécies arbustivas, nomeadamente através de podas, procedendo regularmente à colheita;
b) Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, para que não ocupe mais de 10 % da superfície sob compromisso;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas inseridas em parcelas com IQFP superior a 2;
d) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo no período entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio, ou de cortes sem enterramento.
5 – Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido na alínea b) do número anterior passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.