Lembramos que foi publicada a Portaria n.º 159/2022 de 14 de junho que cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria — setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
«Linha de Tesouraria — setor agrícola»
(Resumo Portaria n.º 159/2022 de 14 de junho
Beneficiários e condições de elegibilidade
Pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
1 – Desenvolvam a atividade em território nacional;
2 – Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;
3 – Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
4 – Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
5 – No caso dos operadores da transformação e comercialização, que tenham a forma de cooperativas agrícolas e as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos.
Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 — O montante global da linha de crédito é de € 50 000 000.
2 — O auxílio é cumulável com outros auxílios de minimis no setor agrícola.
3 — A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global.
Montante individual do crédito e do auxílio
1 — O montante individual de crédito a conceder não pode ultrapassar 25 % do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos 3 últimos exercícios económicos encerrados.
2 — O montante máximo de crédito por beneficiário:
a) Operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas até € 200 000,expressos em equivalente -subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro;
b) Produção de produtos agrícolas até € 20 000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
3 — O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ou do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando -se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites referidos no número anterior.
4 — Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo –se na proporção do excesso verificado e diminuindo -se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente Linha de Crédito.
Condições financeiras e duração dos empréstimos
1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo -se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar -se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 — Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros, de 50 %.
6 — A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto -Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.