O artigo divulgado aqui é parte integrante da última edição da Revista Espaço Rural da CONFAGRI.
Excerto do artigo.
A PAC após 2020 chegará afinal em 2023. Não sendo uma novidade o seu atraso, é agora possível confirmar a sua data de início com certeza.
O percurso
A proposta para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021 a 2027 foi precursora da proposta para a Reforma da Política Agrícola apresentada em junho de 2018. O processo de decisão tripartido entre as três instituições, Comissão Europeia, Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu foi interrompido pelas eleições europeias de 2019 e constituição do novo Parlamento e Comissão, mas ainda mais pelas orientações políticas e estratégias propostas ou anunciadas pela nova Comissão Europeia liderada por Ursula von der Leyen.
Em plena crise pandémica, a Comissão publicou as estratégias do Prado ao Prato e Biodiversidade, entre várias outras que indiscutivelmente têm ou terão um forte
impacto na implementação da nova PAC. Aliviando a pressão causada por tais atrasos, foi entretanto negociado um regulamento de transição que permite,
em termos simples, uma extensão das atuais regras da PAC até ao fim de 2022.
Os resultados conhecidos
Tendo sido conseguido um acordo político em sede de trílogo, já aprovado pelo Conselho e com aprovação prevista no Parlamento entre outubro e novembro, não existem ainda textos finais consolidados e alguns detalhes são ainda de difícil análise.
Mesmo assim são várias as informações deste acordo que já conhecemos.
A condicionalidade será reforçada, implicando novos requisitos, melhorias nos requisitos existentes e até a remoção de certos requisitos (por exemplo,
identificação de animais).
A título de exemplo, a BCAA 4 – estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água com largura mínima de 3 metros sem pesticidas e fertilizantes. Em áreas com valas de drenagem e irrigação significativas, os EM podem ajustar, se devidamente justificado, para essas áreas, a largura mínima de acordo com as circunstâncias locais específicas.
Na BCAA 8, rotação de culturas definida, com mudança de cultura pelo menos uma vez por ano ao nível da parcela de terra (exceto no caso de culturas plurianuais,
gramíneas e outras forragens herbáceas e terras em pousio) e incluindo a gestão apropriada de uma cultura secundária. Contemplada a diversidade dos métodos
agrícolas e condições agroclimáticas, os EMs podem validar a rotação com leguminosas ou a prática da diversificação de culturas. As isenções previstas (75% gramíneas, plantações subaquáticas, leguminosas) incluem explorações até 10 ha. Um limite máximo de superfície coberta por uma única cultura para evitar grandes monoculturas pode ser introduzido e a agricultura biológica com reconhecimento automático.
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