Cartões de aplicador- provas de conhecimento

Confagri 12 Fev 2020

Fonte: DGAV

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, designadamente no que respeita à alteração da validade da habilitação adquirida em prova de conhecimentos passando esta a ser de 10 anos.

Considerando que a aquisição e utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional apenas é admissível na posse de um cartão de aplicador que se encontre dentro da respectiva validade inscrita no cartão.

Considerando que a emissão do respetivo cartão de identificação de aplicador obedece ao modelo determinado no Despacho n.º 10498/2018 de 13 de novembro, sendo identificada, no cartão, a Direção Regional emissora e a data de validade do mesmo, para além da identificação do aplicador em causa, não distinguindo, todavia, a formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida por via da prova de conhecimentos de outra formação igualmente habilitante.

Considerando finalmente que a renovação da habilitação pressupõe a realização de nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação e que a habilitação de aplicadores por via da prestação de prova de conhecimentos tem vindo a ocorrer continuadamente desde março de 2015 na sequência da publicação do Despacho n.º 3147/2015, de 4 de fevereiro estando, portanto, a aproximar-se do respetivo prazo de validade.

Atentos os fundamentos acima expressos informa-se:

  1. É estendido o prazo de validade de 5 para 10 anos, a contar da data de validade original, aos cartões dos aplicadores que se encontram habilitados pela prova de conhecimentos que assim o solicitem junto dos serviços competentes da DRAP, os quais procedem à emissão de novo cartão com a data de validade atualizada;
  2. O pedido de extensão de validade é dirigido à DRAP territorialmente competente que emitiu o cartão de aplicador original;
  3. A emissão de novo cartão, sem alteração do respetivo número ou do serviço emissor é sujeita à cobrança de taxas em conformidade com o regime de taxas aplicável a pagar pelos serviços prestados pelas direções regionais de agricultura e pescas;
  4. Para o efeito do pedido de extensão de validade do cartão de aplicador deve ser preenchido e entregue, quando do pedido, o modelo de requerimento anexo ou em opção outro modelo de requerimento que esteja disponibilizado pela DRAP competente;
  5. O pedido de extensão de validade do cartão de aplicador pode ser realizado em qualquer altura dentro do período correspondente ao prazo máximo de 5 anos desde a data em que expiraria a validade do cartão obtido após a realização da prova de conhecimentos. Todavia, apenas podem adquirir produtos fitofarmacêuticos de uso profissional os aplicadores que se encontrem na posse de um cartão de aplicador válido;
  6. Aos aplicadores com cartão de aplicador válido que realizem, com aproveitamento, nova prova de conhecimentos para efeitos de renovação da habilitação antes de expirar a respetiva data de validade, é concedida a validade de 10 anos a contar da data de realização da prova na reemissão do respetivo cartão de aplicador.

Consulte aqui o Ofício e o Requerimento

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