Fonte: dinheirovivo.pt/Lusa
O decreto-lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas no Norte e Centro de Portugal foi publicado em Diário da República. O montante global de crédito a conceder não poderá exceder os 20 milhões de euros, refere o decreto-lei.
A linha de crédito visa apoiar as entidades que, devido à “queda de neve, granizo e geada, de excecional intensidade”, registadas entre 31 de março e 02 de abril, a 15 e 19 de abril, e a 30 e 31 de maio, tiveram “prejuízos avultados, designadamente nas culturas de fruta e produtos hortícolas, olival e vinha” destas regiões. Segundo o artigo 2º do decreto-lei, esta linha de crédito “destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários”.
Ameixa, amora, azeitona, baga de sabugueiro, castanha, cereja, dióspiro, hortícolas, quivi, maçã, melancia, milho, mirtilo, nectarina, pêssego, pera, uva de mesa e uva para vinho são os produtos afetados pelas intempéries previstos no decreto-lei. São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas que estejam legalmente constituídas, em atividade efetiva em 2020 e tenham a sede social em território continental.
A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social e não serem “uma empresa em dificuldade”, são outras exigências.
De acordo com o decreto-lei, o montante total do empréstimo, por beneficiário, não poderá exceder 50% do respetivo volume de negócios total em 2019. “O montante total do crédito a conceder, por beneficiário, não pode ultrapassar os 20 mil euros, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros”, acrescenta.
Estes empréstimos “são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato” e são “amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito”, acrescenta.