Fonte: eco.sapo.pt
O Governo já definiu quais são os setores abrangidos pelo regime que permite diferir o pagamento das contribuições para a Segurança Social.
Perante o aumento dos preços dos combustíveis e energia, os trabalhadores independentes e as empresas dos setores mais afetados podem diferir o pagamento das contribuições para a Segurança Social relativas aos meses de março a junho. O Governo já definiu quais são as áreas de atividade que podem beneficiar desta medida.
O diferimento é sobre o pagamento das “contribuições para a Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora e das contribuições dos trabalhadores independentes, que atuem no âmbito das atividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia, referentes aos meses de março, abril, maio e junho”.
Este regime prevê que um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido, e o montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.
A portaria publicada esta terça-feira em Diário da República define também que as “entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio”.
O regime de diferimento das contribuições é então aplicável às entidades empregadoras e aos trabalhadores independentes dos setores privado e social abrangidos pelos seguintes CAE:
01 – Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados
02 – Silvicultura e exploração florestal
03 – Pesca e aquicultura
07 – Extração e preparação de minérios metálicos
08 – Outras indústrias extrativas
09 – Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas
101 – Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
102 – Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos
103 – Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
10411 – Produção de óleos e gorduras animais brutos
105 – Indústria de laticínios
106 – Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
107 – Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha
10850 – Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
109 – Fabricação de alimentos para animais
1102 – Indústria do vinho
13 – Fabricação de têxteis
14 – Indústria do vestuário
15 – Indústria do couro e dos produtos do couro
16 – Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
18 – Impressão e reprodução de suportes gravados
21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
22 – Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
23 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
24 – Indústrias metalúrgicas de base
25 – Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
27 – Fabricação de equipamento elétrico
28 – Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e.
29 – Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
30111 – Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto
30112 – Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto
31 – Fabricação de mobiliário e de colchões
32 – Outras indústrias transformadoras
33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
35 – Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
39 – Descontaminação e atividades similares
41 – Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios
43 – Atividades especializadas de construção
45 – Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos
47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
491 – Transporte interurbano de passageiros por caminhos-de-ferro
492 – Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro
493 – Outros transportes terrestres de passageiros
494 – Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças
55 – Alojamento
56 – Restauração e similares
65112 – Outras atividades complementares de segurança social
85100 – Educação pré-escolar
87100 – Atividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados, com alojamento
87200 – Atividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento
8730 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento
8790 – Outras atividades de apoio social com alojamento
8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento
889 – Outras atividades de apoio social sem alojamento
99495 – Centro de férias e lazer
Abrange ainda estes códigos, mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS abrangidos:
1003 – Engenheiros
1004 – Engenheiros técnicos
1311 – Ajudantes familiares
1312 – Amas
1315 – Assistentes sociais
1318 – Biólogos
1410 – Veterinários