Decisão 2002/948/CE
Confagri 08 Abr 2003
Decisão 2002/948/CE
Relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.
(JO n.º L 328)
DECISÃO DA COMISSÃO
De 29 de Novembro de 2002
[notificada com o número C(2002) 4780]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº1631/98 [2], e, nomeadamente, o nº3 do seu artigo 9º,
Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do nº1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº2392/86 a Comunidade participa, na percentagem de 50% dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro.
(2) Ao abrigo do nº3 do artigo 9º do mesmo regulamento foi pago um adiantamento a Portugal; esse adiantamento será deduzido do montante total da participação comunitária.
(3) Nos termos do nº4 do artigo 9º do mesmo regulamento os artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº1258/1999 do Conselho [3] aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro.
(4) Portugal transmitiu à Comissão os documentos necessários para a decisão sobre o montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas para efeitos de estabelecimento do cadastro.
(5) A Comissão procedeu às verificações previstas no nº2 do artigo 9º dos Regulamentos (CEE) nº729/70 do Conselho [4] e (CE) nº1258/1999.
(6) Face às verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas por Portugal não satisfaz as condições regulamentares referidas no nº1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº2392/86, pelo que não pode ser financiada pela Comunidade.
(7) Nos termos do nº4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº2392/86, a data-limite para o estabelecimento do cadastro em Portugal é 31 de Dezembro de 2000; há, pois, que excluir do financiamento comunitário as despesas relativas a trabalhos concluídos após tal data.
(8) A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos que devem ser excluídos, por não conformidade com as regras comunitárias, foi comunicada a Portugal em 23 de Outubro de 2002,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A Comunidade participa com o montante determinado no quadro anexo à presente decisão nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.
Artigo 2º
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão