Decisão 2002/948/CE

Confagri 08 Abr 2003

Decisão 2002/948/CE

 

Relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.

(JO n.º L 328)

 

DECISÃO DA COMISSÃO

 

De 29 de Novembro de 2002

 

 [notificada com o número C(2002) 4780]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº1631/98 [2], e, nomeadamente, o nº3 do seu artigo 9º,

 

Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

 

Considerando o seguinte:

(1)                Nos termos do nº1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº2392/86 a Comunidade participa, na percentagem de 50% dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro.

(2)                Ao abrigo do nº3 do artigo 9º do mesmo regulamento foi pago um adiantamento a Portugal; esse adiantamento será deduzido do montante total da participação comunitária.

(3)                Nos termos do nº4 do artigo 9º do mesmo regulamento os artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº1258/1999 do Conselho [3] aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro.

(4)                Portugal transmitiu à Comissão os documentos necessários para a decisão sobre o montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas para efeitos de estabelecimento do cadastro.

(5)                A Comissão procedeu às verificações previstas no nº2 do artigo 9º dos Regulamentos (CEE) nº729/70 do Conselho [4] e (CE) nº1258/1999.

(6)                Face às verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas por Portugal não satisfaz as condições regulamentares referidas no nº1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº2392/86, pelo que não pode ser financiada pela Comunidade.

(7)                Nos termos do nº4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº2392/86, a data-limite para o estabelecimento do cadastro em Portugal é 31 de Dezembro de 2000; há, pois, que excluir do financiamento comunitário as despesas relativas a trabalhos concluídos após tal data.

(8)                A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos que devem ser excluídos, por não conformidade com as regras comunitárias, foi comunicada a Portugal em 23 de Outubro de 2002,

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1º

 

A Comunidade participa com o montante determinado no quadro anexo à presente decisão nas despesas efectuadas por Portugal para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.

 

Artigo 2º

 

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 208 de 31.7.1986, p.1.

[2] JO L 210 de 28.7.1998, p.14.

[3] JO L 160 de 26.6.1999, p.103.

[4] JO L 94 de 28.4.1970, p.13.

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