Decisão 2003/161/CE
Confagri 08 Abr 2003
2003/161/CE
Que fixa, para 2003, uma repartição indicativa pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Reg. (CE) n.º 2182/2002.
(JO n.º L 65)
DECISÃO DA COMISSÃO
(2003/161/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 14.ºA,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco [3], prevê, nos seus artigos 13.º e 14.º, acções de reconversão. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco criado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92.
(2) O montante total de que dispõe o Fundo Comunitário do Tabaco para 2003 é de 19 milhões de euros, dos quais metade deve ser utilizada para o financiamento de medidas específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em outras culturas ou actividades económicas geradoras de empregos, bem como para a realização de estudos relacionados com o fundo.
(3) É, por conseguinte, necessário fixar a repartição do montante disponível pelos estados-membros em causa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Para 2003, a repartição indicativa por Estado-membro dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002 é estabelecida em conformidade com o anexo.
Artigo 2.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
REPARTIÇÃO INDICATIVA POR ESTADO-MEMBRO DOS RECURSOS DO FUNDO COMUNITÁRIO DO TABACO A ATRIBUIR PARA 2003
(em euros)
Estado-membro |
Repartição indicativa para 2003 |
|
Base |
90 % das quantidades efectivamente resgatadas no âmbito das quotas |
10 % do limiar de garantia nacional |
|
Montante |
Montante |
Itália |
4 858 080 |
360 415
|
Grécia |
3 366 035 |
346 290
|
Espanha |
0 |
117 466 |
Portugal |
195 277 |
16 838 |
França |
0 |
71 418 |
Alemanha |
0 |
31 657 |
Bélgica |
59 197 |
4 400 |
Áustria |
71 411 |
1 518 |
Total |
8 550 000 |
950 000 |
[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.
[2] JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.