Decisão 2003/161/CE

Confagri 08 Abr 2003

 

 

 

2003/161/CE

 

Que fixa, para 2003, uma repartição indicativa pelos estados-membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Reg. (CE) n.º 2182/2002.

(JO n.º L 65)

DECISÃO DA COMISSÃO

 

(2003/161/CE)

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 14.ºA,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco [3], prevê, nos seus artigos 13.º e 14.º, acções de reconversão. Tais acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco criado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92.

 

(2)    O montante total de que dispõe o Fundo Comunitário do Tabaco para 2003 é de 19 milhões de euros, dos quais metade deve ser utilizada para o financiamento de medidas específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em outras culturas ou actividades económicas geradoras de empregos, bem como para a realização de estudos relacionados com o fundo.

 

(3)    É, por conseguinte, necessário fixar a repartição do montante disponível pelos estados-membros em causa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002.

 

(4)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.º

 

Para 2003, a repartição indicativa por Estado-membro dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco a atribuir às acções previstas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002 é estabelecida em conformidade com o anexo.

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

 

REPARTIÇÃO INDICATIVA POR ESTADO-MEMBRO DOS RECURSOS DO FUNDO COMUNITÁRIO DO TABACO A ATRIBUIR PARA 2003

 

                                                                                                       (em euros)

Estado-membro

Repartição indicativa para 2003

Base

90 % das quantidades efectivamente resgatadas no âmbito das quotas

10 % do limiar de garantia nacional

 

Montante

Montante

Itália

4 858 080

360 415

 

Grécia

3 366 035

346 290

 

Espanha

0

117 466

Portugal

195 277

16 838

França

0

71 418

Alemanha

0

31 657

Bélgica

59 197

4 400

Áustria

71 411

1 518

Total

8 550 000

950 000


[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

[2] JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

[3] JO L 331 de 7.12.2002, p. 16.

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